Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA
EXECUTADO: AMANDA MARIA ALMEIDA SANTOS CUELLO e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807822-96.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 65949076) proposta por GIOVANNI PAPINI CAVALCANTI MOREIRA, em face de AMANDA MARIA ALMEIDA SANTOS CUELLO e de RÉGIS SOARES SANTOS, todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição de ID n.º 87761631, informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos executórios até o cumprimento integral da avença. É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Desse modo, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, no caso dos autos dia 10/09/2026 (data do vencimento da última parcela), devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba