Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801816-54.2025.8.18.0026.
RECORRENTE: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE Advogado do(a)
RECORRENTE: ROMULO AUGUSTO FONTENELE DE ARAUJO - CE28386
RECORRIDO: FR CONFECCOES E SUPRIMENTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/06/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 20/2026 da data de 10/06/2026 à 17/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência (ID 83304725).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] RECEBO O RECURSO INOMINADO (ID 80404237) apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:33
Sem efeito suspensivo
11/12/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA DECISÃO Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade judiciária e as peculiaridades do presente caso, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento que possa comprovar ter direito ao benefício, tais como, sendo o caso, holerite dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda do último exercício ou, ainda, declaração comprobatória de percepção de rendimentos (DECORE) etc, sob pena de ser indeferido o respectivo pedido. Caso não se manifeste no prazo supracitado nem junte a documentação pertinente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de pagamento das taxas do preparo, sob pena de o recurso interposto não ser conhecido. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência (ID 83304725).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] RECEBO O RECURSO INOMINADO (ID 80404237) apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:33
Sem efeito suspensivo
11/12/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA DECISÃO Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade judiciária e as peculiaridades do presente caso, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento que possa comprovar ter direito ao benefício, tais como, sendo o caso, holerite dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda do último exercício ou, ainda, declaração comprobatória de percepção de rendimentos (DECORE) etc, sob pena de ser indeferido o respectivo pedido. Caso não se manifeste no prazo supracitado nem junte a documentação pertinente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de pagamento das taxas do preparo, sob pena de o recurso interposto não ser conhecido. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:02
Determinação de Diligência
11/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos do Devedor pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo no valor da controvérsia, o devedor não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. É deveras sabido que nos Juizados, a defesa a execução em título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de embargos à execução, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, onde resta consignado que somente após a penhora o devedor poderá oferecer embargos, sob o rito dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar dos juizados, em verdade, a exigência da garantia traz ao processo uma segurança maior ao evitar maior incidentalidade no seu transcurso. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a concepção de celeridade esbarra na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, desatendendo ao propósito inicialmente pretendido. Diante de todo exposto REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. Após, junte-se a presente decisão nos autos do processo principal nº 0806499-71.2024.8.18.0026, onde deverá ser dado o seguimento ao processo de execução, intimando-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:58
Publicação
27/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE
INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS (ID 74317727) em que a parte executada, ora embargante, sustenta excesso da execução. Todavia, os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, condição necessária para o seu recebimento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento firmado no Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. ART. 10DA LEI N. 12.016/09. INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 71007412505, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/01/2018). Nessa situação, suspendo a apreciação dos presentes embargos, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, e determino a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, integralizar o valor da garantia do juízo no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), sob pena de rejeição liminar do recurso. Caso o embargante cumpra a determinação, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Campo Maior, data registrada no sistema.