Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: RENATA SAMPAIO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819547-17.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RENATA SAMPAIO DE SOUSA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Consigno que o recurso de apelação foi provido e para anular a sentença, determinando o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento (ID 69223162). 1. DA LIMINAR Desse modo, a fim de cumprir a decisão proferia nos autos do recurso de apelação (ID 69223162), bem assim que a parte ré foi localizada no endereço especificado na petição inicial (ID 35755170), determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: VW – VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) /TIT, ANO: 2009/2010, CHASSI: 9BWAA05W1AP007617, PLACA: NMR9758, COR: PRATA, RENAVAM: 153316632, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo). Independentemente de cumprimento da liminar, deve o oficial de justiça proceder à citação da parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). A resposta poderá ser apresentada ainda que o suplicado efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §4º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004). Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º). Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º). O Oficial de Justiça que o portar o respectivo mandado fica autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. 2. DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora, apesar de apresentar lista de fiéis depositários no ID 27432318, não os qualificou completamente para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado. Expedientes necessários. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina