Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YASCARA HAVENNA DA CONCEICAO
REU: VALDINEIA EGLASIAS DA CONCEICAO DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845199-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação ajuizada por YÁSCARA HAVENNA DA CONCEIÇÃO em face de VALDINEIA EGLASIAS DA CONCEIÇÃO DE LIMA, inicialmente proposta sob a forma de ação possessória cumulada com pedidos indenizatórios e tutela de urgência, tendo por objeto controvérsia relativa ao imóvel situado na Quadra A, Casa 11, Conjunto Mário Covas, bairro Angelim, Teresina/PI (ID 63824792). A autora alega que ambas são herdeiras de imóvel pertencente à genitora falecida, situado no Conjunto Mário Covas, em Teresina/PI, sustentando que, após o falecimento da mãe, a requerida passou a exercer posse exclusiva sobre o bem, impedindo o exercício de seus direitos possessórios e sucessórios. Afirma, ainda, que a ré promoveu a locação do imóvel a terceiros sem lhe repassar qualquer parcela dos valores recebidos e que, no procedimento de regularização fundiária perante a ETURB, apresentou-se como única sucessora da falecida, além de ter alienado o imóvel a terceiro. Com fundamento nesses fatos, requer a reintegração na posse do imóvel, o recebimento dos valores correspondentes ao seu quinhão hereditário, bem como indenização por danos materiais e morais. Por decisão de ID 66060559, foi indeferida a liminar possessória, ao fundamento de que a narrativa autoral apontava posse exercida pela requerida há lapso temporal superior a ano e dia, o que afastava a tutela liminar típica dos arts. 560 a 562 do CPC, além da insuficiência da prova então produzida. Na sequência, frustrada a tentativa de citação postal da requerida (IDs 68229093, 68968552, 72931288 e 72932510), sobreveio comparecimento espontâneo da parte ré por meio de procuradora constituída (ID 85141789), circunstância posteriormente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 86282503, que reputou suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, inclusive quando a procuração contém dados específicos do processo (STJ, AgInt no REsp 2.061.878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2023). Na mesma decisão de ID 86282503, este Juízo reapreciou o pedido de tutela de urgência sob a ótica do procedimento comum e da alegada tutela do quinhão hereditário, afastando a leitura estritamente possessória da causa e deferindo tutela provisória para determinar que a requerida repassasse à autora, a título de adiantamento de quinhão hereditário, o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, enquanto perdurasse eventual locação a terceiros. A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 90050662), arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade da autora, pedido próprio de gratuidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva quanto ao pedido possessório físico, inexistência de fraude na alienação anterior do bem, improcedência dos pedidos autorais, revogação ou modificação da tutela provisória e pretensão reconvencional fundada em acessão, benfeitorias, despesas de conservação e compensação. Réplica (ID 90470003). Após isso, foram juntadas sucessivas manifestações da requerida sobre a réplica (ID 90781673) e da autora em resposta (ID 91295402), seguidas de petição de alegado descumprimento da decisão de ID 86282503 (ID 91982915), emenda a essa petição (ID 94205834), nova manifestação defensiva com reiteração de pedidos pendentes e impugnação às medidas coercitivas requeridas pela autora (ID 96449039), bem como manifestação final da autora sobre tais petições (ID 96532531). É o relatório. DECIDO. O feito não comporta, por ora, julgamento antecipado do mérito. Isso porque, a esta altura, não subsiste apenas discussão possessória em sentido estrito. Ao contrário, a controvérsia assume feição nitidamente sucessória, obrigacional e patrimonial, envolvendo, entre outros pontos: a) a existência ou não de posse direta atual da requerida sobre o imóvel; b) a natureza jurídica dos valores por ela percebidos, se alugueis ou parcelas decorrentes de negócio de alienação; c) a existência de locação vigente e a identidade do atual ocupante; d) o termo inicial de eventual obrigação de repasse de frutos civis; e) a alegação de benfeitorias, acessão, despesas de manutenção e direito de compensação, deduzidas em reconvenção; e f) a própria extensão subjetiva do pedido possessório físico ainda remanescente. O próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0765787-20.2024.8.18.0000, reproduzido nos IDs 85240993 e 90045666, já assentou que a autora não demonstrou, naquele momento, posse anterior apta a justificar a reintegração liminar, nem esbulho recente, reforçando que a lide não pode ser decidida por atalho possessório simplificado (TJPI, AI 0765787-20.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, julgado em 23/06/2025). Além disso, no tocante aos frutos civis, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, cessado o comodato ou verificada a privação do uso comum do bem indiviso, o condômino ou coproprietário privado da posse pode fazer jus a alugueis proporcionais ao seu quinhão, sendo admissível, na ausência de prévia notificação extrajudicial, a constituição em mora pela citação (STJ, REsp 1.953.347/SP, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022). Tal diretriz, contudo, exige a prévia definição, à luz da prova, da posse exclusiva, da existência de fruição econômica unilateral e do marco temporal juridicamente relevante, circunstâncias ainda controvertidas no caso concreto. Passo, pois, ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da Reconvenção Recebo a reconvenção deduzida no bojo da contestação de ID 90050662, nos termos do art. 343 do CPC, porquanto conexa com a ação principal e com os fundamentos da defesa, envolvendo pretensão patrimonial derivada do mesmo imóvel e da mesma relação jurídica material controvertida. Tenho, ainda, por apresentada a resposta da autora à reconvenção nos trechos pertinentes da réplica de ID 90470003, sem prejuízo de ulterior complementação documental, se necessária. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa. Isso porque, considerados os pedidos cumulados formulados na inicial, inclusive tutela possessória, danos morais, danos materiais pretéritos e pretensões patrimoniais ligadas ao imóvel e aos frutos dele derivados, não se evidencia, neste momento processual, manifesta desconformidade entre o valor atribuído e o proveito econômico estimado, sem prejuízo de reavaliação futura, caso a delimitação final dos pedidos remanescentes venha a demonstrar distorção objetiva relevante. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida e à respectiva impugnação articulada pela autora, verifico que os documentos atualmente juntados apontam remuneração formal da ré, mas a controvérsia foi suscitada com destaque para a ausência de comprovantes mais atuais e para a necessidade de melhor exame da capacidade econômica efetiva da demandada diante do custo do processo e da cumulação de pedidos. Assim, antes de deliberação definitiva, intimo a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes atualizados de rendimentos referentes ao ano de 2026, bem como, as duas últimas declarações de IRPF e se quiser, demonstrativo idôneo de despesas ordinárias ou extraordinárias relevantes, após o que será apreciado de modo definitivo o pedido de gratuidade e a impugnação respectiva. Da Ilegitimidade Passiva Quanto ao Pedido Possessório A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida quanto ao pedido possessório físico não comporta solução imediata em caráter puramente formal, pois se encontra imbricada com a apuração de fatos controvertidos sobre a alegada alienação do imóvel antes do ajuizamento da demanda, a identidade do atual ocupante e a efetiva manutenção, ou não, de poderes fáticos ou econômicos da ré sobre o bem. Desse modo, reservo o exame definitivo da preliminar para momento posterior à instrução, sem prejuízo de, desde logo, determinar que a autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém pedido possessório físico exclusivamente em face da atual ré e se pretende requerer, de forma expressa, a inclusão do alegado possuidor direto atual no polo passivo, caso persista a pretensão de tutela possessória material sobre o imóvel. Das Exclusão das Manifestações Sucessivas Indefiro o pedido de desentranhamento das manifestações posteriores apresentadas pela requerida, porquanto, embora excessivamente prolixas em alguns pontos, não se verifica prejuízo processual concreto a justificar medida extrema, devendo eventual excesso argumentativo ser controlado no plano da valoração judicial, e não por supressão do contraditório documental. Do Alegado Descumprimento da Tutela de ID 86282503 Por ora, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas e coercitivas formulado pela autora. A obrigação estabelecida na decisão de ID 86282503 foi condicionada à efetiva existência de locação do imóvel a terceiros e ao correspondente recebimento de valores pela requerida. Como tais circunstâncias permanecem controvertidas e ainda não foram suficientemente demonstradas nos autos, não há elementos que permitam concluir, neste momento, pela ocorrência de descumprimento da decisão judicial, tampouco pela exigibilidade imediata da obrigação nela estabelecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato gerador da multa cominatória é o efetivo descumprimento da ordem judicial, e não mera presunção ou conjectura de inadimplemento (STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025). Em consequência, enquanto a base fática da obrigação permanecer controvertida e sem liquidez mínima, não se justifica a imposição, desde logo, das medidas coercitivas mais severas requeridas pela autora. Desse modo, a adoção de medidas constritivas mostra-se prematura, devendo a questão ser reavaliada após a instrução dos fatos controvertidos. Fica igualmente reservada para momento oportuno a análise acerca da manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória deferida no ID 86282503, à luz das provas a serem produzidas, nos termos do art. 296 do CPC. DA CONTROVÉRSIA Fixo como pontos controvertidos, para os fins do art. 357 do CPC: a) a existência, extensão e atualidade da posse exercida pela requerida sobre o imóvel objeto da demanda; b) a existência de locação ou outra forma de exploração econômica do imóvel, a identidade do ocupante e a natureza dos valores percebidos pela requerida; c) o eventual direito da autora à percepção de frutos civis decorrentes do imóvel, bem como o respectivo termo inicial; d) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados na inicial; e) a procedência da reconvenção, especialmente quanto às alegadas benfeitorias, acessões, despesas de conservação e eventual direito de compensação ou retenção. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) incumbe à autora comprovar a alegada exclusão da posse ou da fruição do imóvel, a percepção exclusiva dos frutos pela requerida, a existência de locação ou de rendimentos decorrentes da exploração econômica do bem, bem como os danos materiais e morais alegados; b) incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a ausência de posse ou fruição exclusiva do imóvel, a inexistência de locação, a natureza dos valores percebidos como decorrentes de alienação do bem, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, notadamente as alegadas benfeitorias, acessões, despesas de conservação e eventual direito de compensação ou retenção.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade formulado pela requerida, deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução, prova pericial e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina