Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE BEZERRA DE AMORIM, MAIARA MARQUES DE SOUSA SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800180-72.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de cancelamento de voo doméstico (trecho Belo Horizonte/MG – Teresina/PI). Os autores narram que o cancelamento resultou em um atraso de aproximadamente 14 horas para a chegada ao destino final, situação agravada pela condição de saúde de um dos passageiros, que se encontrava em período pós-operatório. A ré, em sua defesa, atribui o cancelamento à necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que, a seu ver, configuraria fortuito externo e excluiria sua responsabilidade. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Dispensado relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Legislação Aplicável – Prevalência do CDC A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções Internacionais (Varsóvia e Montreal) regulem o transporte aéreo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), estabeleceu que as normas internacionais se aplicam apenas às questões de limitação de dano material em voos internacionais. Para os casos de danos morais e, especialmente, em voos domésticos, como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prevalência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e a reparação integral dos danos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes. 3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 747355 RJ 2015/0175844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). Dessa forma, afasta-se a aplicação de qualquer tese baseada no Código Brasileiro de Aeronáutica que limite a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do CDC. Mérito A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de que o cancelamento se deu por “manutenção não programada” não afasta o dever de indenizar, pois tal evento é considerado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A empresa que lucra com a atividade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Cito entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS.FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos. (STJ - AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011). Quanto ao dano moral, este O dano moral restou claramente configurado. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor, especialmente pela condição de saúde do autor Laerte, que estava em pós-operatório e teve seu quadro clínico agravado pelo estresse e desgaste da espera de aproximadamente 14 horas. A falha na prestação de assistência adequada em uma situação de vulnerabilidade manifesta gera aflição e abalo psicológico que devem ser reparados. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO DO TRECHO INICIAL – PERDA DE CONEXÃO –CHEGADA O DESTINO COM MAIS DE 13 (TREZE) HORAS DE ATRASO – ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXCLUDENTE AFASTADA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA CONFIGURADA – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo; logo, não pode ser objeto de excludente de responsabilidade. 2. O atraso no voo, superior a 13 horas, aliado às condições da passageira – recém-operada, bem como a falta de assistência adequada da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa). 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. In casu, a quantia fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10228918620238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024). Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar aos autores, LAERTE BEZERRA DE AMORIM e MAIARA MARQUES DE SOUSA AMORIM, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.