Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SANDES DA FONSECA, WILSON SANDES DA FONSECA
REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE GUADALUPE PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800160-78.2025.8.18.0053 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação, Restauração de Registro Público]
Trata-se de procedimento para RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL inscrito no Termo nº 1.300 do livro de Transcrição das Transmissões nº 3 do Cartório do Ofício Único de Guadalupe/PI, formulado pelo Sr. Raimundo Nonato Sandes da Fonseca. O interessado informou não possuir mais interesse na continuação do procedimento, ante a publicação do Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, que modificou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. É, no que importa, o relatório. Não há óbice para o pronto acatamento do pedido de desistência, notadamente porque atualmente o artigo 205-N do Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, que modificou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, autoriza o pedido de restauração diretamente perante o Registro de Imóveis. Vejamos: Art. 205-N. O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis; II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou h) outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro. III - havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. § 1.º. Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. § 2.º. A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei n. 6.015/1973, que complementados por outros documentos.
Ante o exposto, configurado o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito