Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845797-53.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de incidente levantado pelo executado SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA nominado de Exceção de Pré-executividade, alegando e excesso na execução. É o Relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Criou-se na jurisprudência e na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica apenas para albergar matérias de ordem pública, as quais poderia o juiz conhecê-las de ofício, como, por exemplo, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste. O presente incidente se baseia no excesso de execução,
trata-se de fundamento que requer uma dilação probatória, o que não é admissível nessa forma de defesa anômala. Admitir essa argumentação seria desviar do caminho executivo em prol de uma temerária cognição oblíqua. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I – Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante – Exceção de pré-executividade que versa sobre enriquecimento sem causa e compensação de valores – Matérias que se caracterizam como excesso de execução – II – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Controvérsia quanto ao excesso de execução que, conforme entendimento do STJ, se refere a matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida inclusive de ofício – III - Hipótese, contudo, em que o alegado excesso de execução não pode ser aferível de plano, exigindo dilação probatória, o que é vedado neste meio processual – Exceção de pré-executividade incabível - IV - Agravante que defende a aplicação, à hipótese, do princípio da fungibilidade – Impossibilidade – Exceção de pré-executividade que foi apresentada fora do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença – Ainda que se trate o excesso de execução de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, o caso exige dilação probatória, hipótese vedada - V – Ausência de pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias – Incidência de multa e honorários advocatícios em 10% - Inteligência do art. 523, § 1º do CPC - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234372-54.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Dessa forma,
trata-se de pedido incabível de apreciação em sede deste incidente por ser via manifestamente inadequada. 3.DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado do seu crédito. À SECRETARIA para CERTIFICAR quais partes foram citadas, especificando se houve a oposição de embargos à execução. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina