Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800741-82.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. 1. RELATÓRIO SABRINA DOS SANTOS SILVA ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito e Tutela de Urgência contra o BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que sofre descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" (Cesta Beneficiário 1) em sua conta de recebimento de benefício previdenciário (BPC/INSS), mantida junto à agência 5810, conta nº 14151-8. Afirmou que jamais solicitou, contratou ou foi informada sobre a cobrança de tais serviços. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 841,70, além de indenização por danos morais. O juízo determinou a emenda da petição inicial para fins de comprovação da identidade e da autenticidade da postulação (Id 78792045). A parte autora compareceu de forma virtual perante a secretaria judicial para validação de sua identidade e apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço (Id 79476835). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id 86095125). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id 87444229). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentou a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e requereu o trâmite do feito sob segredo de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Argumentou que a contratação da cesta de serviços se deu de forma regular, anexando aos autos a ficha de proposta de abertura de conta fácil e o Termo de Opção de Cesta de Serviços assinados pela autora (Id 87444850 e Id 87444853). Subsidiariamente, sustentou a aplicação do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo, requereu a restituição de forma simples e o afastamento da condenação por danos morais. O ato ordinatório de Id 87844686 intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação, contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em Id 90332909. O processo foi concluso para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Preliminares A impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelo réu não merece acolhimento. A parte autora é beneficiária de Prestação Continuada (BPC/INSS), benefício assistencial destinado a pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade social e econômica. Tal condição atesta a hipossuficiência declarada e justifica a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de esgotamento ou utilização prévia das vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefere-se o pleito sobre a totalidade dos atos processuais, uma vez que o processo civil é regido pela publicidade. Contudo, garante-se a restrição de visualização de terceiros estranhos à lide apenas sobre os extratos bancários anexados que revelem dados financeiros protegidos pelo sigilo bancário, em observância ao artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito A lide versa sobre a legalidade de descontos de tarifas bancárias a título de cesta de serviços em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O artigo 1º do referido ato normativo prevê que a cobrança de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente, ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado. Adicionalmente, o artigo 8º exige que a contratação de pacotes de serviços (cestas de serviços) seja realizada mediante contrato específico. No caso em análise, o banco réu acostou aos autos a proposta de abertura de conta de depósitos (Id 87444850) e, especificamente, o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (Id 87444853). O documento comprova a opção expressa da autora pela contratação da "Cesta Beneficiário 1", com a respectiva autorização para débito mensal da tarifa na conta. A parte autora, intimada para se manifestar em réplica e impugnar os documentos trazidos pela defesa, manteve-se inerte. O decurso do prazo sem manifestação opera a preclusão temporal e acarreta a presunção de autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, conforme prevê o artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, ficou demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, em estrita observância ao dever de informação. Reconhecida a regularidade contratual e a licitude dos descontos das tarifas contratadas, não há falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, 16 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol