Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ENGETEL - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006165-49.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Teresina em face de ENGETEL – Construções Indústria e Comércio Ltda – ME, com base em crédito oriundo de ISS referente aos exercícios de 1989 a 1991, vinculado à Certidão de Dívida Ativa nº 2-1995-001770-8. O crédito tributário em questão foi objeto de acordo judicial celebrado e homologado no processo nº 0007921-11.1997.8.18.0140, tramitado na 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, designado pelas partes como processo-piloto, por concentrar a totalidade do débito e os atos de quitação. Consta da referida ação executiva principal homologação do acordo para pagamento integral da dívida; a comprovação da quitação integral por parte da executada; a prolação de sentença declarando extinta a execução com fundamento no art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC; a determinação de traslado dessa decisão para os processos correlatos, inclusive o presente. Muito embora conste determinação de translado da sentença do processo principal para os demais em apenso, em razão das normas de parametrização das movimentações processuais pelo Conselho Nacional de Justiça, cada processo autônomo deve ser regularmente movimentado e julgado, de modo a permitir o encerramento formal e baixa. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 156, I, do CTN: “Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.” Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” É incontroverso que o crédito executado no presente feito é o mesmo cuja extinção foi reconhecida judicialmente no processo-piloto supracitado. O pagamento é plenamente comprovado nos autos principais, sendo vedada a duplicidade de exigência. Ademais, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a possibilidade de extinção reflexa de execuções fiscais múltiplas quando fundadas no mesmo débito já quitado: “O pagamento do débito tributário extingue a obrigação, sendo vedada a manutenção de execuções paralelas fundadas na mesma CDA.” (TJMG – ApCiv 1.0000.20.032142-0/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 15/06/2021)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 156, I, do CTN, 924, II e 487, I, do CPC, e diante da quitação integral já reconhecida no processo-piloto nº 0007921-11.1997.8.18.0140, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito. Determino, ainda: A baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 2-1995-001770-8, nos registros internos da Procuradoria Fiscal e da Secretaria Municipal de Finanças, caso ainda conste ativa no presente feito; O arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema, após o trânsito em julgado; A possibilidade de expedição, se requerida, de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou CPEN à parte executada, com base na extinção ora reconhecida. Sem custas ou honorários, conforme Súmula 153 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina