Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO Advogado(a): Victor Nagiphy Albano de Oliveira (OAB/PI 18.216); Alessandra Pereira Amorim da Silva (OAB/PI 20010)
Apelado: MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO Procuradoria Geral do Município de Novo Santo Antônio Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, visando ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de 01/01/2017 a 01/07/2022. A autora, admitida em 2004 por concurso público no cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou ausência de publicação válida da lei instituidora do regime estatutário antes de março de 2022, sustentando vínculo celetista até então. O juízo a quo reconheceu que o regime estatutário vigora desde 1997 no município, julgando improcedente o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal, admitida em 2004, faz jus ao recebimento de FGTS sob o argumento de que o regime estatutário municipal apenas teria sido validamente publicado em 2022, o que caracterizaria vínculo celetista até então. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS é direito previsto constitucionalmente apenas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo estendido aos servidores vinculados ao regime estatutário. 4. A Lei Municipal nº 11/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Novo Santo Antônio, está vigente desde 10.01.1997. 5. A autora foi admitida por concurso público em 2004, após a vigência da lei estatutária, razão pela qual sua relação jurídica com o ente público sempre foi de natureza estatutária. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, pois a verba possui natureza celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos estatutários, regidos por regime jurídico próprio, não têm direito ao recebimento de FGTS, que é devido exclusivamente aos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A admissão de servidor após a instituição do regime jurídico único presume vínculo estatutário, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0030149-04.2013.8.06.0091, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 05.08.2019; TJMA, AC nº 00005675520148100044, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 27.08.2019; TJAC, AC nº 07023334420188010002, Rel. Juíza Conv. Olívia Ribeiro, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pela autora. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800750-77.2023.8.18.0036 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Altos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24116665) da sentença de Id. 24116614, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação de Cobrança proposta por ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO. Na inicial, a requerente sustenta que é servidora pública da municipalidade requerida, tendo sido aprovada em concurso público no ano de 2004 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais. Aduziu que, embora tenha prestado serviços sob regime celetista desde sua admissão até março de 2022 — quando o Estatuto dos Servidores Municipais foi finalmente publicado —, o ente público não efetuou os depósitos atinentes ao FGTS anteriores à transmutação. Diante disso, requereu o pagamento dos valores relativos ao FGTS devidos no período, atualizado com juros e correção monetária, no total de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-administrativo da autora com base na Lei Municipal n.º 11/1997, que instituiu o regime estatutário no município. Assim, extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por força da concessão da justiça gratuita. A apelante ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO apresentou suas razões recursais (Id. 24116665), alegando, em síntese, a ausência de prova de publicação válida do Estatuto antes de 23 de março de 2022, o que ensejaria o reconhecimento de vínculo celetista e, por consequência, o direito ao recebimento dos valores de FGTS referentes ao período mencionado. O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 24116668. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25777069). É o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Conforme relatado, consta dos autos que a Apelante é servidora pública efetiva da municipalidade requerida, tendo sido aprovada em concurso público no ano de 2004 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, colacionando os seguintes documentos: decreto de nomeação (Id. 24116609, pág. 16), datado de 01 de abril de 2004, contracheques (Id. 24116609, págs. 18-23). Cinge-se a questão em examinar o direito da autora em receber FGTS do período correspondente de 01/01/2017 a 01/07/2022. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, com o objetivo principal de substituir a estabilidade decenal, que era uma garantia de emprego concedida aos trabalhadores após 10 anos de serviço na mesma empresa. Na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado. A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69. A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do art. 7º. Extinguiu-se o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988), verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa foi temporariamente regulamentada pela Lei nº 7.839/89, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 8.036/90, esta última regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90. Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei nº 8.036/90, é composto por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e outros recursos incorporados. Esses recursos são destinados tanto ao trabalhador quanto ao financiamento de programas governamentais para o desenvolvimento econômico e social do país. Aos servidores estatutários são garantidas outras formas de proteção e benefícios garantidos por lei, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros. Estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vê-se nos autos que o MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal nº 11/1997 de 10.01.1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município. Desta forma, sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OCORRÊNCIA. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF. II. Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS. III. Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência é assente no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, regido pelo regime estatutário, não faz jus ao FGTS, verba rescisória de natureza celetista. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AC - AC: 07023334420188010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 11/1997, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. Logo, não prosperam os argumentos da Apelante, de forma que se impõe a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pela autora. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator