Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
EXECUTADO: ROSEMILDO GOMES BARBOSA DECISÃO
executado: Placa: NFC7918, UF: PI, Marca/Modelo: REB/LANA COSMOS, Proprietário: ROSEMILDO GOMES BARBOSA, ID 78339546. Tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, deve a execução prosseguir em relação ao bem localizado via sistema RENAJUD, a fim de satisfazer o crédito executado, com observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução.
executado: I) Dispenso a lavratura de termo de penhora autônomo, uma vez que o espelho da restrição RENAJUD supre tal exigência formal, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.220.410/SP): II)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801018-13.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Cuida-se de impugnação ao bloqueio judicial de ativos financeiros promovido pelo executado ROSEMILDO GOMES BARBOSA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial proposta por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, em razão da constrição de valores via sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de ID nº 68090329. Sustenta o executado que os valores bloqueados decorrem integralmente de proventos de aposentadoria, recebidos do INSS, conforme extrato bancário e comprovante de crédito mensal no valor líquido de R$ 2.126,33, sendo sua única fonte de renda. Alega, ainda, que a quantia bloqueada (R$ 468,07, conforme relatório de bloqueio – Banco do Brasil e demais instituições) está substancialmente abaixo do limite de 40 salários mínimos, ensejando a proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Houve manifestação do exequente. É o relatório. Passo a decidir. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, conforme comprovantes anexados aos autos pelo executado, os valores constritos são originários de benefício previdenciário (aposentadoria), creditado mensalmente pelo INSS, tratando-se de verba de natureza alimentar, sendo essa sua única fonte de renda, conforme demonstrado por meio de extrato de crédito de benefício previdenciário: Ressalte-se, ainda, que o total bloqueado não ultrapassa sequer um salário mínimo, o que evidencia afronta direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da impenhorabilidade. Dessa forma, há de se reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Do Prosseguimento da Execução via RENAJUD Consta nos autos informação oriunda do sistema RENAJUD, identificando bem móvel (veículo automotor) registrado em nome do Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado ROSEMILDO GOMES BARBOSA e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, Número do protocolo: 20240023304157, no montante total de R$ 1.202,01, por serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. b) Determino o prosseguimento da execução em relação ao veículo penhorado via sistema RENAJUD, conforme registrado sob a placa NFC7918, de titularidade do Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local onde se encontra o veículo penhorado, requerer nova diligência para sua localização, apresentar novos meios executivos para viabilizar a expropriação do bem, ou indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. III) Advirta-se o exequente de que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de bens penhoráveis, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. IV) Com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), fica consignado que o executado poderá colaborar com o juízo, informando o local de guarda ou estacionamento do bem penhorado Placa: NFC7918, UF: PI, Marca/Modelo: REB/LANA COSMOS de modo a não frustrar a efetividade da execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina