Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JESSYKA CAROLYNNE GONCALVES FERNANDES DE CASTRO
INTERESSADO: ANTONIO NAILSON OLIVEIRA LOUREIRO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810720-22.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NARCÉLIO GONÇALVES DANTAS JÚNIOR, no qual requer a exclusão de restrições lançadas em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e a retirada de eventuais bloqueios/gravames existentes nos sistemas conveniados a este Juízo. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo devidamente homologado por sentença, proferida em ID 31948518, ocasião em que o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme sentença juntada aos autos. Além disso, o peticionante acostou documento comprobatório atual, emitido pelo SPC Brasil, demonstrando a permanência de anotação restritiva vinculada a este processo, no valor de R$ 28.132,64, inserida em novembro/2021, em seu nome. Comprovada, portanto, a quitação da obrigação e a inexistência de débito pendente, a manutenção das restrições revela-se indevida e desproporcional, configurando risco de dano de difícil reparação, notadamente em razão dos prejuízos à vida civil, profissional e financeira do requerente. Nos termos do art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, é cabível a exclusão de registros desabonadores após a satisfação da obrigação, bem como a desnecessidade de manutenção de medidas constritivas quando extinto o débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a imediata expedição de ordem, via SERASAJUD/Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito, para exclusão das anotações restritivas em nome de NARCÉLIO GONÇALVES DANTAS JÚNIOR (CPF nº 000.166.033-03) relacionadas a estes autos. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina