Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora afirma que a sentença atacada (id 87583620) foi omissa em não dispor acerca da suspensão do feito enquanto operar-se a execução do termo de composição amigável homologado judicialmente. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a sentença se limitou a homologar o termo de composição amigável extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, que poderá ser executado, caso necessário (art. 513 e seguintes do CPC). O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença e expeçam-se os devidos alvarás conforme consta em termo de acordo de id 87371042 e requerimento de id 87648013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora afirma que a sentença atacada (id 87583620) foi omissa em não dispor acerca da suspensão do feito enquanto operar-se a execução do termo de composição amigável homologado judicialmente. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a sentença se limitou a homologar o termo de composição amigável extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, que poderá ser executado, caso necessário (art. 513 e seguintes do CPC). O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença e expeçam-se os devidos alvarás conforme consta em termo de acordo de id 87371042 e requerimento de id 87648013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
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EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora afirma que a sentença atacada (id 87583620) foi omissa em não dispor acerca da suspensão do feito enquanto operar-se a execução do termo de composição amigável homologado judicialmente. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a sentença se limitou a homologar o termo de composição amigável extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, que poderá ser executado, caso necessário (art. 513 e seguintes do CPC). O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença e expeçam-se os devidos alvarás conforme consta em termo de acordo de id 87371042 e requerimento de id 87648013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora afirma que a sentença atacada (id 87583620) foi omissa em não dispor acerca da suspensão do feito enquanto operar-se a execução do termo de composição amigável homologado judicialmente. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a sentença se limitou a homologar o termo de composição amigável extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, que poderá ser executado, caso necessário (art. 513 e seguintes do CPC). O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença e expeçam-se os devidos alvarás conforme consta em termo de acordo de id 87371042 e requerimento de id 87648013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2026, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora afirma que a sentença atacada (id 87583620) foi omissa em não dispor acerca da suspensão do feito enquanto operar-se a execução do termo de composição amigável homologado judicialmente. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a sentença se limitou a homologar o termo de composição amigável extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, que poderá ser executado, caso necessário (art. 513 e seguintes do CPC). O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença e expeçam-se os devidos alvarás conforme consta em termo de acordo de id 87371042 e requerimento de id 87648013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA em desfavor da BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAambos devidamente qualificados. O embargado peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 87371042. Era o que tinha a relatar. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Advirto ainda que, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo. Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:12
Homologação de Transação
09/12/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:01
Publicação
11/07/2025, 02:30
Publicação
11/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:19
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 13:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:21
Decurso de Prazo
28/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
28/01/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:56
Mero expediente
04/12/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:30
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 08:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação