Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: O. FELINTO NETO ORGANIZACAO DE FESTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853361-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA INIBITÓRIA ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de PARADISCO PRODUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 66113234), que a empresa ré, no exercício de sua atividade de organização de eventos, promoveu diversas apresentações musicais abertas ao público durante o ano de 2024, sem obter a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais e sem efetuar o devido pagamento pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. Sustenta o autor que, apesar das tentativas de regularização, a ré realizou os eventos denominados “BAILE DA PARADISCO 2024” (em 13/01, 20/01 e 27/01/2024), “CORSO ALPHAVILLE TERESINA 2024” (em 03/02/2024), “LOVE A GAIN PARTY 2024” (em 24/05/2024), “FICA À VONTADE” (em 25/05/2024), “FICA COMIGO – AMOR NA ROÇA” (em 06/07/2024) e “UNDERDISCO 2024” (em 31/08/2024), violando o disposto nos artigos 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Com base em seu Regulamento de Arrecadação, apurou um débito no valor de R$ 183.760,15 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais e quinze centavos). Ao final, requereu a concessão de tutela inibitória para proibir a ré de realizar novos eventos sem a devida autorização, sob pena de multa, e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente aos valores não recolhidos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial (ID 66626819), este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse toda e qualquer exibição pública musical até a obtenção de prévia autorização do ECAD, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento realizado em descumprimento. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0751807-69.2025.8.18.0000), cujo recurso foi conhecido e parcialmente provido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme acórdão juntado aos autos (ID 25595764). A decisão colegiada, que transitou em julgado (ID 83599356), manteve a exigência de autorização prévia para a realização de eventos, mas determinou que a ré depositasse o valor que entendia incontroverso referente aos débitos passados, e ressaltou que a discussão sobre os débitos pretéritos não deveria ser um impedimento para a autorização de novos eventos, desde que devidamente pagos. A multa foi ajustada para R$ 10.000,00 por evento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 73136313). Em sua defesa, não questionou a legitimidade do ECAD para a cobrança, mas impugnou veementemente os valores apresentados, alegando que foram calculados com base em estimativas de público e receita que não correspondem à realidade dos eventos. Argumentou que o setor de entretenimento enfrenta dificuldades, com redução de público pagante, e que a prática de ingressos sociais diminui a receita bruta. De forma específica, contestou a cobrança referente ao evento “CORSO ALPHAVILLE TERESINA 2024”, afirmando que se tratou de um evento privado, realizado em condomínio fechado, e que sua participação se limitou à produção, não sendo a promotora. Reconheceu como devido o valor de R$ 19.295,00 e juntou comprovante de depósito judicial no montante de R$ 19.285,00 (ID 73136316). Pediu a parcial procedência da ação, para que o débito seja limitado ao valor depositado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77841350), refutando os argumentos da defesa. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 86848788), fixando como pontos controvertidos a efetiva base de cálculo dos valores, a compatibilidade dos valores exigidos com a realidade dos eventos e a existência de eventual diferença a ser paga. Distribuiu o ônus da prova, cabendo à autora demonstrar a regularidade de seus critérios e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (ID 88883989), manifestando seu desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem questões preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente delineados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte autora e consentido pela inércia da parte ré. O mérito da causa envolve a análise da obrigação da empresa ré, promotora de eventos, de pagar direitos autorais pela execução pública de músicas e a correção do montante cobrado pelo ECAD. 2.1. Da Obrigação de Pagamento dos Direitos Autorais A obrigação de remunerar os titulares de obras musicais pela sua utilização pública é um preceito com sólido amparo constitucional e legal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das criações. Regulamentando essa garantia, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece de forma inequívoca que a utilização de obras artísticas depende de autorização prévia e expressa do titular. O artigo 68 da referida lei é taxativo ao dispor que “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.” O parágrafo 2º do mesmo artigo conceitua como execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, e o parágrafo 3º apresenta um rol exemplificativo de tais locais, que abrange estabelecimentos como os utilizados pela ré para a promoção de seus eventos. A própria atividade empresarial da ré, voltada à organização de festas e shows, enquadra-se perfeitamente no conceito de execução pública musical para fins de incidência da norma. Ademais, a legitimidade do ECAD para atuar em juízo na defesa dos interesses dos titulares de direitos autorais, arrecadando e distribuindo os valores devidos, está consolidada no artigo 99 da mesma lei, que o institui como um ente arrecadador único, agindo como substituto processual de seus associados. Neste ponto, é importante destacar que a própria ré, em sua contestação (ID 73136313), reconhece a legitimidade do ECAD e não nega a obrigação de pagar os direitos autorais, centrando sua defesa na discordância quanto aos valores cobrados. Assim, a existência da obrigação de pagamento é matéria incontroversa nos autos. 2.2. Da Controvérsia sobre o Valor Devido e do Ônus da Prova A questão central do litígio reside na apuração do quantum debeatur, ou seja, do valor efetivamente devido pela ré ao ECAD em razão dos eventos realizados. O autor apresentou um cálculo que totaliza R$ 183.760,15, enquanto a ré alega que o valor correto seria de R$ 19.295,00, tendo depositado judicialmente a quantia de R$ 19.285,00 (ID 73136316). Na decisão de saneamento (ID 86848788), foi corretamente estabelecido que o ônus da prova compete ao autor quanto à regularidade dos critérios de cobrança e à composição do débito (art. 373, I, do CPC), e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O ECAD fundamentou sua cobrança em seu Regulamento de Arrecadação e nos demonstrativos de débito, que se baseiam em critérios como o tipo de evento, a estimativa de público e o valor dos ingressos divulgados. Esses documentos constituem um início de prova robusto do débito, estabelecendo uma presunção de veracidade em favor do autor, uma vez que o cálculo segue a metodologia padrão e publicamente conhecida da entidade. A ré, por outro lado, para desconstituir essa presunção, deveria ter apresentado provas concretas que demonstrassem que a realidade dos eventos foi diferente daquela utilizada como base de cálculo pelo ECAD. As alegações de público reduzido, grande quantidade de ingressos de "meia-entrada social" e receitas inferiores às estimadas são fatos modificativos do direito do autor, cuja prova era de responsabilidade exclusiva da ré. A documentação comprobatória, como borderôs dos eventos, relatórios de vendas da plataforma de ingressos, contratos de patrocínio ou qualquer outro registro contábil fidedigno, está sob o domínio e posse da própria ré, que é a organizadora dos eventos. Contudo, ao longo de toda a instrução processual, a parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas em sua contestação, sem juntar um único documento para corroborá-las. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir após a decisão de saneamento, a ré optou pela inércia, demonstrando seu desinteresse em provar os fatos que alegou. A ausência completa de contraprova documental torna as alegações da ré meras conjecturas, insuficientes para afastar a força probatória dos cálculos apresentados pelo autor. A regra do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, não é uma formalidade processual, mas um princípio fundamental que visa garantir uma decisão justa com base nos fatos efetivamente demonstrados nos autos. Ao não se desincumbir de seu ônus, a ré deixou de infirmar o direito do autor, devendo prevalecer o valor apontado na inicial. 2.3. Da Responsabilidade pelo Evento "CORSO ALPHAVILLE TERESINA 2024" A ré defende, especificamente, sua ilegitimidade passiva quanto ao evento “CORSO ALPHAVILLE TERESINA 2024”, sob o argumento de que se tratou de um evento privado em condomínio fechado e que sua atuação se restringiu à produção. Essa tese, no entanto, também carece de comprovação. Primeiramente, a definição legal de "locais de frequência coletiva" do art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 é ampla e pode incluir eventos em clubes e associações, não se limitando a espaços comerciais abertos. A caracterização de um evento como "privado" não o isenta automaticamente do pagamento de direitos autorais se houver execução de música para uma coletividade de pessoas, ainda que restrita. Mais importante, a ré não apresentou qualquer prova de que sua participação foi meramente secundária. Um contrato de prestação de serviços com o condomínio, por exemplo, poderia delimitar suas responsabilidades e demonstrar que a promoção do evento era de incumbência exclusiva do contratante. Na ausência de tal prova, e diante dos indícios apresentados pelo ECAD (baseados na divulgação que ligava a ré ao evento), presume-se que a empresa atuou como promotora ou, no mínimo, como corresponsável pela organização, atraindo para si a obrigação de garantir o cumprimento da legislação autoral, conforme o artigo 68, § 4º, da LDA. Portanto, a alegação de ilegitimidade para este evento específico é rejeitada. 2.4. Da Confirmação da Tutela Inibitória A tutela inibitória, concedida liminarmente (ID 66626819) e modulada em sede de Agravo de Instrumento (ID 25595764), deve ser confirmada em caráter definitivo. O artigo 105 da Lei nº 9.610/98 autoriza a suspensão ou interrupção da transmissão ou execução musical realizada em violação aos direitos dos titulares. A própria existência desta demanda, na qual se discute o não pagamento de direitos autorais de uma série de eventos, demonstra a conduta reiterada da ré e o risco concreto de futuras violações. A medida não visa impedir a atividade econômica da empresa, mas sim condicioná-la ao estrito cumprimento da lei, ou seja, à obtenção de prévia autorização e ao pagamento da devida retribuição autoral antes de cada evento. A fixação de multa cominatória é instrumento essencial para conferir efetividade à ordem judicial. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento, estabelecida pelo Tribunal de Justiça, mostra-se razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONDENAR a ré, PARADISCO PRODUÇÕES LTDA, ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais, no valor de R$ 183.760,15 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais e quinze centavos), correspondente aos débitos dos eventos descritos na inicial. Do montante total da condenação, deverá ser abatido o valor depositado judicialmente pela ré, de R$ 19.285,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (ID 73136316). Fica desde já autorizado o levantamento de tal quantia, com os acréscimos da conta judicial, pela parte autora. O saldo remanescente da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Selic a partir da data de ajuizamento da ação (31/10/2024). 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar em caráter definitivo que a ré, PARADISCO PRODUÇÕES LTDA, se abstenha de realizar ou promover qualquer evento com execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem a prévia e expressa autorização do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada evento realizado em descumprimento desta ordem. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas de parte do valor que já foi satisfeito por depósito no curso do processo, condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 183.760,15, devidamente atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado e, não sendo requerido cumprimento de sentença em até 30 dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina