Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO PEREIRA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801587-49.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Liminar]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CELSO PEREIRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor, em síntese, que é usuário de energia elétrica da ré e que equipe da concessionária teria adentrado imóvel de sua posse, na localidade Saco da Lagoa, zona rural do município de Campinas do Piauí/PI, onde teria realizado escavações para implantação de postes, deixando buracos desprotegidos. Alega que, em 15/09/2021, por volta das 5h30min, uma novilha de sua propriedade caiu em um desses buracos, vindo a óbito, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.412,00 (dano material) e de R$ 20.000,00 (dano moral). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles fotografias do local e do animal, atestado veterinário e laudo de avaliação emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como comunicação encaminhada pela própria ré com a lista de documentos necessários para análise de pedido administrativo de ressarcimento. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em suma: (a) ausência de verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, impossibilidade de inversão do ônus da prova; (b) inexistência de demonstração do defeito na prestação do serviço, tampouco do nexo causal entre eventual conduta sua e o dano alegado; (c) conclusão de improcedência do pedido administrativo de ressarcimento, em virtude da inércia do autor na apresentação de documentação essencial (boletim de ocorrência e comprovação de propriedade do animal); e (d) ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, defendendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou manifestação sobre a contestação, refutando as alegações da demandada, reiterando que a prova documental acostada aos autos demonstraria o nexo causal entre as escavações realizadas e a morte do animal, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova e na procedência integral dos pedidos. Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se ao depoimento pessoal do autor e à oitiva da testemunha por ele arrolada, tendo as partes apresentado alegações finais orais, remissivas às teses já lançadas em suas peças escritas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, concessionária de serviço público, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), sem prejuízo das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil (arts. 186 e 927). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, estando condicionada à demonstração de: (a) fato do serviço (evento danoso); (b) defeito na prestação (falha, inadequação ou falta de segurança); e (c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. O § 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outro lado, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que, em ambiente consumerista, se admita a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC). Tal inversão, todavia, não dispensa o consumidor de trazer aos autos um mínimo lastro probatório, apto a conferir verossimilhança à narrativa, sob pena de se transformar o dever de indenizar em verdadeira responsabilidade objetiva por resultado, dissociada de qualquer comprovação. II.1 – Da prova documental A prova documental apresentada pelo autor é suficiente para evidenciar a morte de uma novilha de sua propriedade, bem como o valor aproximado atribuído ao semovente, a partir do atestado técnico de médica veterinária e de laudo de avaliação emitido pelo Município de Campinas do Piauí. Contudo, tais documentos, isoladamente, não comprovam que o óbito do animal decorreu de conduta ilícita da concessionária demandada, tampouco que o buraco no qual a novilha foi encontrada tenha sido, de fato, aberto por equipe da ré, em área de responsabilidade direta desta, nem que ali houvesse situação irregular, como ausência de qualquer sinalização ou guarda mínima compatível com o risco da obra. Do lado da demandada, a documentação colacionada à contestação revela a abertura de pedido administrativo de ressarcimento, com identificação de pendências relativas à ausência de boletim de ocorrência e de documento comprobatório da propriedade do animal, constando que o serviço foi concluído como improcedente em razão de o cliente não ter apresentado a documentação exigida no prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Tal circunstância, por si só, não extingue o direito de ação do consumidor, mas demonstra que a concessionária observou rotina administrativa para apuração do evento e que o próprio autor não colaborou integralmente com a instrução do pedido, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório produzido. II.2 – Da prova oral: localização dos postes e guarda dos animais O ponto decisivo da controvérsia emerge da prova oral colhida em audiência. Do depoimento pessoal do autor extrai-se que, instado a esclarecer a localização exata dos postes e dos buracos objeto da demanda, afirmou que estes não se encontravam propriamente dentro de sua propriedade, mas sim “nas proximidades” de seu terreno, em área contígua, aberta. Acrescentou, ainda, em resposta a questionamento deste Juízo acerca da existência de cerca ou outra forma de contenção física da área, que não havia qualquer cerca, esclarecendo que os animais eram criados soltos, circulando livremente pela região. Esse recorte da prova oral é relevante porque demonstra que: a) não há certeza quanto à realização das escavações em área pertencente ou diretamente delimitada como propriedade do autor; e b) a guarda dos animais era exercida de forma extensiva, sem confinamento ou barreira física que impedisse o trânsito dos semoventes por áreas adjacentes, inclusive por locais de uso comum ou de eventual servidão destinada à implantação de rede elétrica. A partir desse quadro fático, percebe-se que o próprio autor contribuiu de maneira decisiva para o risco que culminou na morte do animal, ao permitir que a novilha circulasse solta, sem qualquer contenção, em região na qual se sabia em andamento obras de implantação de postes de energia. II.3 – Da ausência de nexo causal e da culpa exclusiva do autor Ainda que se admita, em favor do demandante, que o buraco no qual a novilha foi encontrada tenha sido aberto por equipe da concessionária para instalação de poste, o acervo probatório produzido não é suficiente para concluir que houve defeito na prestação do serviço, nos termos exigidos pelo art. 14 do CDC. Não há prova de que a ré tenha agido com manifesta negligência, deixando escavações em local de intenso trânsito de pessoas ou veículos, sem qualquer forma de sinalização ou proteção minimamente compatível com o risco inerente à atividade. Tampouco há demonstração de que o buraco estivesse em área de uso exclusivo do autor, cercada e sob guarda exclusiva deste, de modo a afastar a possibilidade de circulação de animais de sua propriedade sobre terrenos vizinhos. Por outro lado, ficou claro, a partir do relato do próprio autor, que os animais eram criados soltos, sem qualquer cerca ou estrutura de confinamento. Nesse contexto, o risco de que semoventes venham a se deslocar por áreas contíguas – inclusive por locais nos quais são realizadas obras regulares de interesse público, como a implantação de rede elétrica – é inerente à forma de criação escolhida pelo proprietário, que assume, com isso, o dever reforçado de vigilância. Assim, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, o quadro dos autos evidencia culpa exclusiva da vítima, na medida em que o evento danoso decorreu, de forma predominante e direta, da ausência de cuidados mínimos com a guarda do animal, que foi mantido solto em região sabidamente aberta, sem delimitação física da propriedade. Tal circunstância rompe o nexo de causalidade entre eventual conduta da concessionária e o dano experimentado, afastando o dever de indenizar, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não o converte em segurador universal de todos os riscos da vida social. Exige-se, para a configuração do dever de indenizar, que o prejuízo seja consequência direta de um defeito do serviço. No cenário dos autos, contudo, o que se tem é um infortúnio derivado, essencialmente, da forma como o autor conduziu a guarda de seus animais, permitindo-lhes trânsito irrestrito por área não cercada, o que se revela circunstância suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da ré. II.4 – Dos danos materiais e morais Reconhecida a inexistência de nexo causal apto a vincular a conduta da concessionária ao evento lesivo, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos material e moral. Ainda que o prejuízo econômico com a perda da novilha esteja documentado, sem ato ilícito imputável à ré não há falar em reparação civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Do mesmo modo, a configuração de dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de violação a direito da personalidade imputável ao requerido, o que não se verificou. O abalo experimentado pelo autor, embora compreensível sob o prisma humano, não é juridicamente atribuível à ré, à vista do quadro probatório delineado. Assim, ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, os pedidos indenizatórios formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. Diante da improcedência integral da pretensão autoral, impõe-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça ao demandante, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver comprovação de melhoria na situação econômica do beneficiário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO PEREIRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes