Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802141-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos, o autor questiona a validade de descontos que estariam ocorrendo em seu benefício previdenciário em razão da cobrança de taxa “SEGURO AGIBANK”, totalizando o valor de R$ 197,82 (cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) até o ajuizamento da ação. O demandante alega que não possuía ciência do contrato e não solicitou a realização da cobrança referente a qualquer seguro. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu à indenização por danos morais (ID 69244132). Em decisão inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação da parte requerida (ID 71007982). Apresentada contestação (ID 75327463), o réu alega que o serviço foi regularmente contratado, após a apresentação de contrato informando acerca da cobrança e mediante assinatura eletrônica por senha/processo biométrico, havendo a juntada do contrato em anexo. Intimada para apresentação de réplica, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão (ID 83147362). Ato contínuo, proferida decisão (ID. 87000487) determinando a juntada de comprovação técnica da validade da assinatura digital/eletrônica a fim de que fosse possível verificar a autenticidade, integridade e confiabilidade do procedimento de assinatura digital. Parte requerida apresentou a documentação referente à formalização do contrato (ID 88165203). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. Em inicial, a parte requerente juntou o extrato da conta bancária referente ao período em que teriam ocorrido os descontos indevidos (ID 69244142). A parte requerida juntou a contestação, o contrato que informa acerca das cobranças, valores e os dados do proponente (ID 75327469). Contudo, em razão da ausência de elementos técnicos que demonstrassem a manifestação da vontade do autor, foi determinada a intimação da parte requerida para que apresentasse elementos demonstrativos do consentimento do autor acerca da cobrança dos valores referentes à taxa denominada “seguro agibank”. Neste sentido, verifico que houve a juntada do termo de adesão referente à cobrança de taxas e do referido pacote de seguro, demonstrando que foi coletada biometria facial (ID 88165203 fls. 3), endereço de IP, data e hora da contratação, apresentação de documento pessoal do autor e outras informações acerca da formalização do instrumento. Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou de forma efetiva a validade da cobrança referente ao pacote de serviços. Prova que lhe cabia em razão da maior possibilidade de apresentação, conforme entendimento jurisprudencial: Ação revisional de contrato bancário. Contrato de empréstimo consignado. Valor da causa que deve corresponder à parte controvertida. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Inversão do ônus da prova. Às demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo art. 6º, VIII, CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Determinação de juntada do documento por aquele que reúne maior facilidade de obtenção da prova. Observância aos princípios da cooperação e boa-fé objetiva. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22585243520248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Assim, tem-se que o Banco demonstrou a validade do contrato de adesão em relação ao “seguro agibank”, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança, considerando a apresentação de elementos conclusivos quanto a manifestação da vontade do autor acerca da adesão e o decurso do prazo sem qualquer manifestação anterior acerca da cobrança, que foi realizada desde 2023, demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do contratante. O entendimento jurisprudencial destaca a comprovação e validade das cobranças: Ação de obrigação de fazer c.c. repetição do indébito – Alegaçao de descontos indevidos de tarifas bancárias e seguro em conta bancária da autora, sem prova da contratação – Sentença de improcedência – Aplicabilidade do CDC – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Conta corrente que não se destina exclusivamente ao recebimento de salário – Modalidade que não é isenta de tarifas – Pacote de serviços efetivamente contratado – Cobrança de tarifas encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Seguro devidamente contrato, conforme apólice juntada e não impugnada pela autora – Contratações realizadas pela parte autora, em terminal de autoatendimento, com uso de biometria e senha pessoal – Cobranças realizadas em exercício regular de direito – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10229802620238260451 Piracicaba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Por esse motivo, mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n.° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC/15. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º do CPC/15. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina