Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: INSS(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802043-05.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônia Oliveira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 162.000.462-0), concedido em 15/02/2013. Alega a demandante que, em 31/05/2022, o pagamento do benefício foi abruptamente suspenso, sob a justificativa de necessidade de apresentação de documentos pessoais do instituidor (id. 79670419). Sustenta, contudo, que toda a documentação exigida foi apresentada no momento do requerimento administrativo inicial, permanecendo sob a guarda exclusiva da autarquia, e que, ao requerer administrativamente cópias do processo de concessão, não obteve resposta satisfatória do INSS (id. 79670414). Postula, em sede de tutela de urgência, a reimplantação imediata do benefício, afirmando presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba. Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Concedo o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, os requisitos estão claramente demonstrados. O benefício em análise foi concedido em 2013 e pago ininterruptamente até 2022, ou seja, por quase uma década. Tal circunstância gera forte presunção de legitimidade do ato administrativo concessório e, sobretudo, da regularidade do preenchimento dos requisitos pela autora. Até prova inequívoca em sentido contrário, deve-se reconhecer que a demandante permanece atendendo às condições para a percepção da pensão. Logo, a suspensão repentina, sem a devida motivação e sem que o INSS tenha fornecido à autora acesso à documentação administrativa por ela solicitada, indica a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente. O benefício em questão possui nítido caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência da autora. Sua suspensão por período prolongado compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Diante disso, concluo que a reativação imediata do benefício é medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e resguardar os direitos fundamentais da parte autora, até decisão final de mérito. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 300 do CPC, concedo tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS a imediata reimplantação do benefício de pensão por morte em favor de Antônia Oliveira do Nascimento, sob pena de incidência de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). b) cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Barras-PI, 16 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras