Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA EDITE DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: não é juridicamente admissível transferir ao atual usuário a responsabilidade por dívidas oriundas do consumo de energia por terceiros, ainda que vinculadas ao mesmo ponto de fornecimento ou unidade consumidora. 3. ÔNUS DA PROVA Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Em ações como a presente, espera-se que a concessionária traga aos autos, minimamente, o histórico de consumo, a identificação do usuário responsável pela contratação à época dos débitos e os contratos respectivos, aptos a demonstrar que o débito discutido decorre, de fato, de fornecimento de energia em favor da autora. Dos elementos disponíveis, entretanto, não se verifica prova robusta de que os valores cobrados correspondam a consumo efetivamente realizado pela demandante. Ao revés, a narrativa inicial, reforçada pelos documentos juntados, indica que os débitos remetem a período anterior e a usuário diverso, tendo a autora apenas assumido o parcelamento diante da necessidade de obter o serviço essencial para o imóvel rural de que se tornou possuidora. Essa circunstância revela situação típica de coação econômica e desequilíbrio contratual. A concessionária, ciente da essencialidade do serviço e da posição de vulnerabilidade da consumidora, condicionou a ligação de energia à assunção de dívida alheia, prática vedada pelo art. 39, V, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como pelo art. 51, IV e §1º, incisos I e III, do mesmo diploma, que reputa nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou transfiram a ele responsabilidades desproporcionais. Ainda que formalmente assinado, o termo de confissão de dívida mostra-se materialmente inválido, pois o consentimento da autora não foi livre: estava ela diante da controvésia em ficar sem energia elétrica – serviço indispensável à vida cotidiana e à atividade rural – ou assumir dívida elevada que não contraiu. Nessas condições, o negócio jurídico encontra-se maculado por vício de vontade e por manifesta abusividade, devendo ser afastado, à luz do art. 51 do CDC e dos arts. 113 e 187 do Código Civil. Importa notar que, mesmo à luz do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra aceitável que a concessionária se valha de sua posição dominante para transformar débito de terceiro em obrigação de quem apenas passa a ocupar o imóvel, sobretudo quando inexistente prova de que a autora tenha participado do consumo que originou as faturas inadimplidas. Diante da fragilidade probatória em favor da ré e da orientação consolidada do STJ quanto à natureza pessoal do débito, impõe-se o reconhecimento de que a autora não pode ser responsabilizada pelos valores discutidos, devendo ser afastada sua vinculação ao débito objeto do termo de parcelamento. Ademais, os pedidos formulados na inicial são, essencialmente, declaratórios: a autora pretende que se reconheça a inexistência do débito imputado a si e, por consequência, que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de adotar medidas restritivas fundadas nesse débito. Não houve pedido específico de indenização por danos morais ou de repetição de indébito, limitando-se a autora à declaração de inexistência do débito e à condenação da ré em custas e honorários. Assim, a análise restringe-se estritamente a tais pedidos, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801779-79.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EVA EDITE DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora, em síntese, que, ao buscar o fornecimento de energia elétrica para imóvel de sua posse, foi surpreendida com a existência de expressivo débito em nome de terceiros, no valor originário de R$ 38.224,80 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 637,08, cujo montante, atualizado, alcançaria R$ 41.795,56 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta que, para obter o serviço essencial, foi constrangida a firmar termo de confissão e parcelamento de dívida relativa a consumo que não realizou, vinculada a antigo ocupante do imóvel. Alega que a concessionária atribuiu natureza “propter rem” ao débito, condicionando a prestação do serviço ao pagamento de valores pretéritos gerados por terceiro, o que reputa abusivo e contrário ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça, posteriormente comprovada a hipossuficiência econômica, com juntada de documentos que demonstram o exercício de atividade rural pela autora. Citada, a concessionária apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da cobrança e a validade do termo de confissão de dívida, sustentando que o ajuste foi firmado de forma livre e consciente pela autora e pugnando pela improcedência da demanda. Designada audiência de conciliação e instrução, esta foi realizada, restando frustrada a tentativa de acordo, tendo sido colhido o depoimento da parte autora, bem como analisada a documentação carreada aos autos. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por escrito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES A ré sustenta que a autora não comprovou insuficiência financeira, afirmando que a simples declaração não seria suficiente para concessão da benesse. A preliminar não merece acolhida. Ora, o benefício já foi regularmente concedido por este Juízo com base na declaração de hipossuficiência e na documentação juntada pela autora, a qual exerce atividade rural de subsistência, conforme certificado nos autos. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado de que a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que cabia à ré, e, que não foi cumprido. Segundo, porque a contestante não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica da autora. Limitou-se a mencionar em tese a possibilidade de impugnação, mas sem indicar renda, patrimônio ou indício mínimo que desconstitua a presunção legal. Assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia versa sobre fornecimento de energia elétrica, serviço público concedido e essencial, prestado mediante remuneração, enquadrando-se na definição de relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A autora se apresenta como destinatária final do serviço, ao passo que a ré atua como fornecedora de serviço público essencial, razão pela qual a causa deve ser apreciada à luz do CDC, sem prejuízo das normas do Código Civil e da legislação setorial. A condição de vulnerabilidade da consumidora, sobretudo diante de grande concessionária de serviço público, é presumida pelo próprio sistema de defesa do consumidor (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do CDC), o que autoriza, quando necessário, a facilitação da defesa de seus direitos e a inversão do ônus da prova. No caso, a controvérsia reside em saber se a concessionária poderia, legitimamente, condicionar a prestação do serviço essencial ao pagamento de dívida anterior, gerada por terceiro, vinculando-a ao imóvel e exigindo a assinatura de termo de confissão e parcelamento de valores que a autora afirma não dever. 2. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A ré tratou o débito como se fosse propter rem, ou seja, intrinsecamente ligado ao imóvel, de forma que a simples sucessão na posse ou propriedade atrairia a responsabilidade pelo pagamento de contas pretéritas. A autora, ao revés, sustenta tratar-se de obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço, jamais ao bem. processo equatorial Com efeito, os direitos reais – e, por consequência, as obrigações que podem ser qualificadas como “propter rem” – encontram-se taxativamente elencados no art. 1.225 do Código Civil. Não há, no rol legal, qualquer previsão que autorize considerar débitos de serviços públicos essenciais (água e energia) como obrigações reais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os débitos de consumo de água e energia elétrica têm natureza pessoal (propter personam), e não real, não se vinculando ao imóvel, mas sim ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço: no AgRg no REsp 1.258.866/SP, a Primeira Turma do STJ assentou que “o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem”, de modo que é ilícita a cobrança de dívidas contraídas por usuário anterior, bem como a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. Em outro precedente, ao apreciar o AgInt no REsp 1.557.116/MG, a Corte reafirmou que a obrigação de pagar pelo serviço essencial de água e energia “não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço”. No mesmo sentido, julgados mais recentes reiteram a ilicitude de condicionar o fornecimento ou religamento do serviço ao pagamento de débitos anteriores imputáveis a terceiro, por violar a natureza pessoal da obrigação e o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. A orientação jurisprudencial, portanto, converge com a tese sustentada pela
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA EDITE DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado à autora e discutido nestes autos, oriundo do termo de confissão e parcelamento de dívida descrito na petição inicial, reconhecendo que ela não responde pelos valores gerados por antigo ocupante ou usuário do imóvel; bem como DECLARAR A NULIDADE, em relação à autora, do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado com a ré exclusivamente para vincular à demandante débito pretérito de terceiro, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, DETERMINO que a requerida não condicione o fornecimento de energia elétrica a esse pagamento, permanecendo-lhe assegurada a adoção das medidas legais apenas em relação a eventuais faturas futuras regularmente emitidas e não adimplidas; bem como proceda à retirada de eventual negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito que tenha por único fundamento o débito ora declarado inexistente, se houver, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, tudo a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a atualização monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes