Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO LUCENA OLIVEIRA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso e alteração de itinerário de transporte aéreo, e que a matéria discutida guarda correspondência direta com a controvérsia constitucional reconhecida como de repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.560.244/RJ, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratem da matéria, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806038-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]