Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA LOPES DE SALES Nome: ROSA LOPES DE SALES Endereço: Rua Joaquim Pires, 3, Alto do Cruzeiro, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000
REU: BANCO CETELEM S.A. Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 7 andar, salas 701-702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS Verifica-se que a contestação e réplica foram apresentadas nos autos. Realizo o cadastro nos autos do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP"), sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803212-41.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 21/05/2026 às 10:20, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110613471891300000062133304 DOCUMENTOS - ROSA LOPES SALES Documentos 24110613471929200000062133308 Certidão Certidão 24111806413298100000062598628 Sistema Sistema 24111806413821300000062598629 Despacho Despacho 24112123533723700000062814124 Certidão Certidão 24112816412867100000063177669 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011310002218100000064572147 Sistema Sistema 25011310010924000000064572161 Despacho Despacho 25041515153572300000069241785 Despacho Despacho 25041515153572300000069241785 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051319343909700000070563028 CT 51-82381803817 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051319343939200000070563031 DM (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051319343997600000070563032 TED 51-82381803817 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051319344014700000070563033 PROCURAÇÃO BNPP Procuração 25051319344028100000070563436 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051319344042200000070563437 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Documentos 25051319344056800000070563438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070113525597200000073101102 Intimação Intimação 25070113525597200000073101102 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25072409280078600000074318243 Sistema Sistema 25073119124068600000074744196 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 11 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí