Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO HILARIO DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802074-60.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT proposta por JOSE FRANCISCO HILARIO DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados. A autora aduz, em suma, que sofreu acidente de trânsito, em 20/07/2020. Afirma que, em decorrência do sinistro, Em virtude do acidente o autor restou com inúmeras lesões, (edema e deformidade em ombro esquerdo; escoriações em perna, mão e ombro e cirurgia com colocação de placa e parafusos) relata ainda que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais com cinquenta centavos) de indenização do seguro DPVAT. A parte requerente alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, devido à debilidade permanente da autora, deveria ter sido pago o valor integral da indenização. Pugna, assim, pela procedência da demanda para que a ré seja condenada a lhe pagar a cobertura securitária correta, abatendo-se o montante já recebido administrativamente. Em contestação (Id 37503696), a requerida aduz que a demandante já recebeu o pagamento da indenização devida administrativamente. Afirma que o segurado percebeu a importância de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela improcedência da ação. Réplica Id 39116031, Decisão de Id 48790465 determinando a confecção de laudo pericial. Exame pericial acostado no Id 75712554. Partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial onde a parte requerente pugnou pela complementação do laudo apresentando. Já parte requerida pugnou que seja julgada totalmente improcedente a presente ação Breve relatório. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. São fatos incontroversos nos autos, importantes para o deslinde da causa, a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial e o pagamento da quantia de 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais com cinquenta centavos) a título de cobertura securitária (DPVAT). A requerente, todavia, aduz que o valor pago não foi o correto, razão pela qual entende cabível a complementação do pagamento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974. Sem razão, porém O laudo pericial de Id 75712554 indica que as lesões sofridas pela requerente não levaram à sua incapacidade, mencionando que: “Não existe incapacidade.”, em outra resposta: “Sim, a sequela existente é compatível com o acidente descrito na inicial". No entanto, essa sequela não é incapacitante no momento”, ou seja, do acidente sofrido pela autora não restou nessa nenhuma invalidez, apenas sequela e esta não sendo incapacitante. Assim, não havendo invalidez permanente total e nem parcial, tem-se que a indenização não deve ser paga, nem mesmo de forma proporcional. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a nova perícia desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença; O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma ser temporária. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente do autor, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT 00004858920168110023 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas