Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSA MARIA DE JESUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800754-92.2021.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROSA MARIA DE JESUS, ambos já sumariamente qualificados. A executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, que totaliza R$ 32.669,43 (id. 52631515). Determinada a constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, a medida atingiu o valor de R$ 295,88, quantia insuficiente para a satisfação da obrigação. Intimada, a devedora manifestou-se alegando, em síntese: a) que o valor bloqueado refere-se a verba alimentar (Bolsa Família); b) que não possui bens passíveis de penhora; e, c) que teria interesse em retomar o pagamento das parcelas anuais pactuadas originalmente, requerendo o desbloqueio do montante constrito. A exequente, por sua vez, informou que eventual negociação da dívida deve ser tratada diretamente junto à agência bancária e requereu prazo para apurar a existência de outros bens da executada passíveis de constrição. Intimada a se manifestar sobre eventual renegociação, a executada permaneceu silente. Posteriormente, a exequente juntou aos autos certidão de inteiro teor do imóvel registrado em nome da executada (id. 70643821), razão pela qual foi determinada a penhora do referido bem, por termo nos autos (id. 71566695). A executada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando tratar-se de pequena propriedade rural produtiva, de onde retira o próprio sustento, o que configuraria impenhorabilidade, além de afirmar que teria realizado renegociação da dívida, juntando boletos de pagamento à Receita Federal (id. 77768482). A exequente, devidamente intimada, esclareceu não haver qualquer tratativa de renegociação ou resolução amigável referente ao débito cobrado nestes autos, pugnando pelo prosseguimento da execução, com nova tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 80813825). Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. A devedora questiona o bloqueio de recursos financeiros mantidos em conta bancária (pouco menos de R$ 300,00) sob a alegação de que consistem em verba alimentar oriunda de benefício social do governo (bolsa família). A parte exequente não impugnou especificamente a manifestação do devedor. Pois bem. A impenhorabilidade é instituto que visa a preservar a dignidade do devedor e seu direito ao patrimônio mínimo, integrando o princípio do devido processo legal. Nesse contexto, a legislação consagra a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado esse dispositivo no sentido de que a proteção conferida pela impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Ademais, a mera atipicidade das movimentações não é, por si só, suficiente para caracterizar abuso de direito ou fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 2.129.850/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/08/2024) Diante desse entendimento, verifica-se que os valores bloqueados na conta bancária da devedora não superam o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual se impõe a sua liberação, independentemente da comprovação da sua natureza. Além disso, não há indício de fraude ou má-fé que justifique a manutenção da penhora. Ainda no sentido de preservar a dignidade do devedor e seu direito ao patrimônio mínimo, a legislação consagra impenhorável o imóvel residencial da família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990). Aliás, é um reflexo da garantia constitucional prevista no art. 6º, da CRFB/1988, Direito Social de Moradia. Na situação vertente,verifica-se que o endereço da devedora coincide com aquele do imóvel penhorado, o qual, ressalte-se, é o único bem registrado em seu nome. Ademais, em sua manifestação, a executada alega tratar-se de pequena propriedade rural produtiva, de onde retira o próprio sustento e o de sua família. Em face dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a ilegalidade da penhora que se operou sobre o imóvel residencial da executada, que tem natureza de bem de família, enquadrável na proteção legal estatuída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Ante todo o exposto, acolho a insurgência da devedora para determinar o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD, bem como a imediata exclusão da penhora incidente sobre o imóvel mencionado. Ordem de desbloqueio protocolada nesta data. Expeça-se imediato ofício ao Cartório Único de Pio IX para que exclua o registro da penhora sobre o imóvel em comento. Intimem-se as partes. O devedor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; o exequente, a seu turno, sucessivamente e no mesmo prazo, deverá apontar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. Ressalto que as providências requeridas pela parte exequente em sua última petição (id. 80813825) já foram realizadas anteriormente por este juízo e os resultados juntados aos autos. Assim, não serão repetidas. Expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R