Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ MARCIEL DO NASCIMENTO
REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831580-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Beatriz Marciel do Nascimento em face de UNIVERSO AGV, na qual a parte autora objetiva o recebimento de indenização em razão do roubo de veículo objeto de contrato de proteção veicular/seguro firmado entre as partes, sob a denominação de Plano de Assistência Recíproca - PAR. Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). (id 78841851). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.(id 85996962). A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de existência de cláusula contratual de foro de eleição. No mérito, sustentou a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de ausência de relato acerca da dinâmica do evento e de que a requerente deixou de apresentar documentos exigidos contratualmente. (id 87006943) Sobreveio réplica.(id 88012380) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar – Foro de eleição A parte ré alega incompetência deste Juizado Especial em decorrência de haver no contrato, objeto desta lide, cláusula elegendo o foro de Belo Horizonte-MG para resolver quaisquer questões relativas do contrato assinado entre as partes. Entretanto, nos contratos relativos a relações de consumo deve-se levar em conta a proteção à parte vulnerável e hipossuficiente que é o consumidor. Ademais, em observância ao art. 6º do Código de defesa do consumidor, extrai-se o mandamento de que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa e de seus interesses processuais. Em assim sendo, seria contraditório reconhecer a incompetência desde Juizado, e reconhecer a competência da comarca eleita no contrato, pois têm-se que o domicílio do requerente se estabelece nesta cidade de Teresina-PI, e se tornaria excessivamente oneroso para o autor pleitear seus direitos em outra comarca distante de seu local de domicílio, tornando assim a relação entre as partes desequilibrada e desarrazoada. Assim, ante os contornos fáticos e jurídicos aqui delineados rejeito a preliminar arguida pela parte ré, bem como reconheço a competência deste Juizado para julgar esta ação. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia versar sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial, hipótese verificada no caso em exame. Do mérito É incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes. Restou devidamente comprovada a ocorrência do sinistro noticiado na inicial, consistente no roubo do veículo, circunstância demonstrada por meio do boletim de ocorrência regularmente juntado aos autos. A tese defensiva igualmente não prospera. A exigência de detalhamento da dinâmica do evento mostra-se incompatível com a natureza do sinistro em discussão. Em hipóteses de roubo ou furto, não há reconstrução técnica voltada à apuração de responsabilidade subjetiva do segurado, bastando a comprovação da ocorrência do fato. O boletim de ocorrência constitui documento idôneo para demonstrar a notícia do crime e a ocorrência do sinistro, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. À luz da boa-fé objetiva, não se admite que formalidades excessivas ou exigências genéricas sejam utilizadas como óbice ao cumprimento da obrigação assumida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de ausência de descrição da dinâmica do roubo não possui aptidão jurídica para afastar o dever de indenizar. Implementado o risco coberto, surge para a requerida a obrigação de indenizar, em observância às regras contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva. Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral automática, exigindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade ou circunstância excepcional apta a justificar a medida, o que não se verifica no caso. A controvérsia estabelecida insere-se no âmbito patrimonial, não havendo elementos que evidenciem abalo extrapatrimonial indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização devida em razão do roubo do veículo, referente ao prêmio devido, no valor de R$ 10.696,00 (dez mil, seiscentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária a partir do sinistro e juros de mora a contar da citação Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20 (vinte) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina