Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: CECILIA ROSA DE MOURA, ANTÔNIO ARCANJO DE ARAÚJO JUNIOR SENTENÇA MARINO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CECILIA ROSA DE MOURA e ANTÔNIO ARCANJO DE ARAÚJO JUNIOR. Citada a requerida CECÍLIA ROSA DE MOURA contestou o feito em ID. 1745704. Intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito o autor manteve-se inerte (ID. 63296342). Requerimento de extinção por abandono da parte requerida que contestou o feito em ID. 67488614. É o relatório. Decido. O ajuizamento da ação impõe ao autor a promoção dos atos que possam levar o processo a termo. No presente caso, foi intimada a parte autora pessoalmente com a finalidade de adotar providências necessárias para o prosseguimento do feito, não sobrevindo qualquer manifestação. Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte Autora, devendo ocorrer a extinção anômala do processo, haja vista o latente abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. E é certo que foi atendida a norma prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código, com a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo a parte autora, manteve-se inerte, abandonando a causa. É cediço, que a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa, conforme disposto no artigo 485, III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, abandonando a causa por mais de 30 dias e não se manifestando sobre interesse no feito após intimada pessoalmente, impõe-se a extinção desta ação. Destaque-se que após a contestação a extinção por abandono depende de requerimento do requerido, o que no caso ocorreu em ID. 67488614. DIANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários no importe de 10% pela parte requerente, observada a gratuidade a ela concedida. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817291-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acessão]