Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: RAIMUNDA DA COSTA SOBRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810167-67.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de RAIMUNDA DA COSTA SOBRAL, visando à cobrança de débitos de IPTU. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda executiva foi ajuizada em 20/03/2022 (ID 25400765). Contudo, a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 46133823), datada de 06/09/2023, atestou o óbito da executada RAIMUNDA DA COSTA SOBRAL ocorrido em 06/08/2017, ou seja, em data anterior à própria propositura da ação. A Fazenda Pública, ciente do falecimento prévio da executada, requereu a emenda à petição inicial para modificar o polo passivo para o ESPÓLIO DE RAIMUNDA DA COSTA SOBRAL (ID 57327945), indicando a existência de processo de inventário e o endereço da inventariante para citação. É o relatório. Decido. A legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. No caso concreto, a propositura da ação ocorreu após o óbito da executada, o que inviabiliza a responsabilização do espólio na condição de "sucessor tributário". Com efeito, constatado o óbito do responsável tributário, o Fisco deve propor ação de execução contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. Portanto, no caso, a executada falecida é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada depois do óbito. Nesse mesmo sentido, segue julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta contra Rosângela Cordeiro Ferreira de Oliveira, falecida em 25/12/2021, antes do ajuizamento da demanda em 14/4/2023. O juízo de origem fundamentou a decisão na impossibilidade de redirecionar a execução fiscal para o espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos da execução. No caso concreto, o falecimento da executada ocorreu em 25/12/2021, ou seja, antes da propositura da demanda em 14/4/2023, o que torna inviável o redirecionamento pretendido. A ausência de citação válida do executado antes de seu falecimento implica na inexistência de condição da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defendida pelo apelante de redirecionamento ao espólio contraria o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa de modo a modificar o polo passivo da execução. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida na execução fiscal. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza ausência de legitimidade passiva, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 202; STJ, Súmula 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738519/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; TJ-RJ, Apelação 0005640-46.2012.8.19.0070, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, julgado em 06/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818601-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 ) Isso posto, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI e 925 do CPC. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina