Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: A. PEREIRA DA SILVA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850741-98.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADENILSON PEREIRA DA SILVA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, na qual alega, em síntese, que como pessoa física, não foi devidamente citado, pois a citação ocorreu por terceiros (na pessoa do seu pai). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade da citação, a higidez do título executivo e a inadequação da via eleita para discussão das matérias ventiladas. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de utilização excepcional, admitido pela jurisprudência pátria apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à discussão de matérias que demandem análise aprofundada de fatos, produção de provas ou exame contábil, sob pena de indevida supressão da via própria dos embargos à execução. DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da legislação cambial aplicável. Inexistem vícios formais ou nulidades aptas a comprometer a higidez do título executivo, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para rediscussão de cláusulas contratuais, encargos ou critérios de atualização do débito. No caso dos autos, verifica-se que grande parte das alegações deduzidas pela parte executada exige ampla análise probatória e aprofundamento da relação contratual estabelecida entre as partes, especialmente no que concerne à alegada nulidade da cédula de crédito bancário, validade de assinatura eletrônica, ausência de original do título, suposta irregularidade formal do contrato e eventual impenhorabilidade de ativos financeiros. Tais matérias extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser suscitadas pela via processual adequada, notadamente mediante embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de nulidade da citação, igualmente não assiste razão à parte excipiente. Conforme se verifica dos autos, a citação foi encaminhada ao endereço vinculado ao executado, tendo sido recebida por familiar, circunstância que, por si só, não conduz à nulidade do ato, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. Além disso, a própria apresentação da presente exceção evidencia a inequívoca ciência da demanda pela parte executada, atingindo-se, assim, a finalidade do ato citatório. No tocante à alegação de ausência de título executivo válido, observa-se que a execução encontra-se instruída com cédula de crédito bancário e demonstrativo do débito (Id.47566384, Id.47566386), documentos aptos, em tese, a embasar a presente execução, nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004. Ademais, eventual discussão acerca da autenticidade documental, regularidade da assinatura eletrônica ou necessidade de apresentação da via original do título demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Dessa forma, não se verifica qualquer matéria de ordem pública apta a ensejar a extinção da execução ou o reconhecimento de nulidade processual pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Expedientes Necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina