Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DJANIRA PEREIRA DA COSTA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800791-69.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao argumento de que a decisão teria feito referência inadequada às rubricas objeto da demanda, notadamente ao mencionar “Seguro Bradesco” e “Vida e Previdência” como se fossem produtos distintos. A parte embargada apresentou contrarrazões, reconhecendo, em essência, a necessidade de retificação da sentença para melhor especificar os produtos discutidos na lide, quais sejam: Tarifa Bancária e Seguro Bradesco Vida e Previdência. A própria sentença embargada, em seu dispositivo, declarou a nulidade das tarifas bancárias “Seguro Bradesco” e “Vida e Previdência”, enquanto os embargos apontam que o objeto da demanda envolve “Cesta de Serviços/Tarifa Bancária” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise da sentença embargada, constata-se que, embora a fundamentação tenha reconhecido a inexistência de contratação válida dos serviços impugnados e a abusividade dos descontos realizados na conta da parte autora, houve impropriedade material na redação do item “a” do dispositivo, ao se referir às rubricas de forma imprecisa. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia instaurada na presente demanda diz respeito à cobrança de Tarifa Bancária/Cesta de Serviços, no valor de R$ 47,21, e de Seguro Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 18,06, sendo pertinente a correção do dispositivo para que reflita, com exatidão, o objeto da demanda e o comando judicial. No caso dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Ressalte-se que a correção ora realizada não implica rediscussão do mérito da causa, tampouco alteração substancial da conclusão adotada na sentença. Trata-se, tão somente, de correção de erro material, a fim de conferir maior precisão ao comando sentencial e evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Assim, devem os embargos ser conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para retificar o item “a” do dispositivo da sentença, permanecendo inalterados todos os demais termos do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto cabíveis e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, apenas para corrigir erro material constante na parte dispositiva da sentença, de modo que onde constou: “a) Declarar a nulidade das tarifas bancárias ‘Seguro Bradesco’ e ‘Vida e Previdência’”, passe a constar: “a) Declarar a nulidade da Tarifa Bancária, no valor de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), referente à Cesta de Serviços, bem como do Seguro Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos).” Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à restituição em dobro das parcelas não prescritas, à suspensão dos descontos, à indenização por danos morais, aos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente