Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 31 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 31 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 16:44
Ato ordinatório
31/01/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas o banco, sem sua ciência ou autorização, formalizou a operação como cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que ela não desejava e da qual não foi devidamente informada. Sustentou que jamais utilizou qualquer cartão, que o banco liberou apenas o saque do valor contratado e que, mesmo após anos de descontos, o saldo devedor não reduz, pois os encargos são abusivos e o contrato não possui prazo final para quitação. Afirmou que o negócio jurídico é viciado por falta de informação, violação da boa-fé objetiva e prática abusiva reconhecida pelos tribunais. Requereu a declaração de nulidade da contratação na forma de cartão, o reconhecimento da operação como empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida em decisão de ID 81186821. Contestando a ação (ID 82430523), o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentou, ainda, suposta litigância abusiva do patrono da autora e requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora assinou digitalmente o contrato, enviou seus documentos, recebeu e utilizou os valores creditados, e que há logs, selfies, geolocalização e demais registros que comprovam a contratação. Sustentou inexistência de vício de consentimento, má-fé ou falha do banco, bem como ausência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos, e, subsidiariamente, restituição simples e compensação dos valores. Juntou aos autos contrato em Id 82430531, faturas em ID 82430532 e TED em ID 82430536. Em réplica (ID 83000203), a autora afirmou que não discute ter feito um empréstimo, mas que contratou um consignado tradicional, e não um cartão RMC, havendo erro substancial e falta de informação. Alegou que nunca usou cartão, que o banco apenas liberou saque como ocorre em mútuos comuns, e que os descontos são abusivos e sem prazo final. Impugnou a preliminar de inépcia, dizendo ter juntado documentos suficientes. Sustentou que o banco não apresentou contrato assinado nem prova idônea da modalidade RMC, apenas telas unilaterais. Reiterou que os encargos aplicados são indevidos e pediu o reconhecimento da nulidade da contratação em cartão, a conversão para empréstimo tradicional e a procedência total da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 81186821, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 8786492366 e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a existência de danos morais indenizáveis e a nulidade do contrato por ausência de escritura pública. A autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final, e não um cartão de crédito consignado com RMC, que gera descontos sem previsão de quitação devido a juros abusivos. Sustenta que não autorizou a contratação, que não recebeu informações claras e que o contrato é nulo por violar os direitos do consumidor e por ausência de escritura pública, considerando que é analfabeta. Contudo, em detida análise dos documentos juntados pelo réu, especialmente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 82430531), verifica-se que a autora efetivamente celebrou proposta de adesão de cartão de crédito consignado. O contrato apresentado foi assinado digitalmente com biometria facial em 22/09/2023, confirmando a adesão ao cartão. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). O Termo de Consentimento informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).. Não há indícios de falsificação ou vício de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada por jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -AUSÊNCIA DE PROVAS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a prescrição trienal arguida pelo recorrido, uma vez que, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se da data de vencimento da última parcela do empréstimo 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 3. Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4. O contrato apresentado comprova que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento, cabendo a consumidora quitar o saldo devedor. 5. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 6. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020 – destaquei). O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP). Ademais, o réu apresentou comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra que o valor de R$ 858,50 foi depositado diretamente na conta de titularidade da autora (ID 82430536). As faturas mensais do cartão (ID 82430532) também evidenciam que a autora utilizou o crédito, com registros de compras, indicando que a autora desbloqueou e usou o cartão de forma consciente, foram identificadas as seguintes compras: uma compra na Magazine Luiza realizada em 22/12, no valor de R$ 103,78, parcelada em sete vezes; compras junto à Brisanet, sendo uma de R$ 100,97 em 14/04 e outras três parcelas de R$ 66,04 referentes a contratação de serviço em 22/06; uma compra no Supermercado Comet em 19/04, parcelada em duas vezes de R$ 49,95; além de diversas compras de alimentação realizadas entre 26/04 e 31/05 em estabelecimentos como Ton Arrochai Açaí, IFD Melo Açaí, Skina do Frango e Master Pizza, com valores variando entre R$ 15,97 e R$ 41,99. As faturas mostram encargos financeiros e IOF, consistentes com a natureza rotativa de um cartão de crédito consignado, e o saldo devedor evolui de forma compatível com os descontos mínimos efetuados. O contrato apresentado (ID 82430531) destaca, em seu próprio título, que se trata de um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO* PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLɔ, e suas cláusulas especificam a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a tarifa de emissão do cartão e a forma de pagamento (desconto mínimo em folha e saldo remanescente via fatura). Não há, portanto, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados aos autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em transações comerciais, o que denota que não incorreu em erro substancial. A utilização do cartão em diversas ocasiões demonstra que a autora não apenas desbloqueou o cartão, mas o usou de forma consciente e reiterada. Pela narrativa da exordial e documentos acostados, a autora apresenta plena capacidade de distinguir entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão sem vinculação à margem consignável. Ao contratar com o banco, estava ciente de que autorizou o desconto mensal do valor mínimo da fatura. Não houve vício de consentimento ou nulidade contratual, nos termos do art. 138 do CC/02, pois a autora recebeu o cartão, desbloqueou-o e utilizou-o para compras em diferentes datas, conforme faturas apresentadas. Embora a autora ocupe a posição de consumidor na relação jurídica em comento, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo CDC, ela não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Apesar de intimada a apresentar provas que demonstrassem os descontos indevidos ou a ausência de consentimento, a autora limitou-se a reiterar os fundamentos da inicial (ID 72114370), sem apresentar extratos bancários que corroborassem a tese de ausência de depósito ou utilização do crédito. A ausência de provas, que poderiam favorecê-la, reforça a presunção de regularidade da contratação, especialmente diante das faturas que comprovam o uso do cartão. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. É crucial observar que a natureza do cartão de crédito consignado diverge substancialmente do empréstimo consignado convencional. O empréstimo consignado tradicional implica a disponibilização de uma quantia específica, sujeita a pagamento em parcelas fixas e em datas previamente estabelecidas, ao passo que o cartão de crédito consignado oferece a possibilidade ao titular de postergar o pagamento de suas transações para um momento futuro, não se configurando como um arranjo de parcelamento. Portanto, considerando a distinção entre esses contratos, as disposições legais específicas e as margens consignáveis regulamentadas, a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado carece de base legal, caracterizando-se como uma obrigação juridicamente impossível, pelo que requer o indeferimento do pedido, sobretudo quando sequer pode se garantir a existência de margem consignável para empréstimo consignado. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato válido, e não há prova de má-fé do réu. Assim, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro. Não é crível que a autora desconhecesse as cláusulas consentidas, vez que desbloqueou e utilizou o cartão para compras, tornando a contratação válida. No Direito Civil brasileiro, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. O negócio jurídico foi devidamente contratado e deve ser mantido. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, de condenação em danos morais e de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:11
Improcedência
11/12/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:43
Publicação
25/09/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, intima as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma motivada e fundamentada, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Não será suficiente o mero protesto por provas ou a simples indicação da espécie probatória. Ressalva-se que a valoração acerca da necessidade de provas adicionais pelo juízo ocorrerá somente após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo ao magistrado, antecipadamente, definir a produção probatória. MARCOS PARENTE, 23 de setembro de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:26
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:04
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho. MARCOS PARENTE, 11 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:30
Petição (Contestação)
09/09/2025, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:33
Publicação
22/08/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800806-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOANA PEREIRA DA ROCHA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que não reconhece, sustentando não ter recebido informações claras sobre o negócio jurídico, número de parcelas, taxa de juros, prazo de pagamento e valor total da dívida, tratando-se, na verdade, de contratação na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável. Aduz que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, mas acabou vinculada a operação assemelhada a cartão de crédito, com rolagem do saldo devedor e encargos abusivos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. No tocante à gratuidade judiciária, embora não tenha sido apresentada declaração formal de hipossuficiência, constam nos autos extratos bancários que evidenciam a situação financeira precária da parte autora, os quais reputo suficientes para o deferimento do benefício. Assim, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como é cediço, a tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora se amolda à tutela provisória de urgência satisfativa, uma vez que visa à suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, em análise inicial, os documentos colacionados, notadamente os extratos bancários apresentados, não são suficientes, por si sós, para comprovar a ausência de contratação ou a ilegalidade dos descontos. Ainda que a parte autora alegue não ter anuído ao contrato na modalidade RMC, não há, neste momento processual, prova robusta que permita concluir pela verossimilhança de sua narrativa. Trata-se, portanto, de alegação que demanda dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentos pela instituição financeira e, eventualmente, produção de prova pericial ou testemunhal, de modo a apurar a efetiva origem dos descontos questionados. Assim, não se vislumbra, neste momento, a demonstração do requisito do fumus boni iuris, o que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida, sendo prescindível a análise do periculum in mora, já que os requisitos devem coexistir. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente a plausibilidade do direito alegado, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado. No caso em exame, não tendo o agravante demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de elementos que autorizem a cessação dos descontos da tarifa pela instituição financeira, é prudente manter o indeferimento do pedido liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10707140347246001 TJ-MG - Data de publicação: 25/06/2015) (grifei). Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso sejam arguidas preliminares e juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho. Após, em respeito ao contraditório substancial, e observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Intime-se, ainda, a parte autora sobre esta decisão. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente