Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, DELEGACIA DE POILICIA CIVIL DE CAPITÃO DE CAMPOS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: MIGUEL MINEIRO LOPES Nome: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio de Piripiri - DEPATRI Endereço: Complexo de delegacias, 0, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: DELEGACIA DE POILICIA CIVIL DE CAPITÃO DE CAMPOS Endereço: AV. SANTOS DUMONT, SN, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço:, FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: MIGUEL MINEIRO LOPES Endereço: JUREMAU, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
réu: Art. 12, Lei nº 10.826/2003. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O mérito da demanda penal, conforme lição do professor Eugênio Pacelli de Oliveira, divide-se em três estágios: o primeiro, quanto à existência do fato (materialidade); o segundo, se o fato é imputável ao agente (autoria); e o terceiro, se o fato constitui uma ação típica, ilícita e culpável (materialidade normativa). No caso dos autos, a materialidade resta demonstrada encontram-se comprovadas pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal, bem como pelo laudo de exame pericial, sendo certo que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. A arma objeto do crime descrito na denúncia, foi apreendida, conforme auto de exibição e apreensão, em ID 40252989, fls. 09/10, bem como pelo laudo de exame de balística forense, em ID 54630344, quanto às armas de fogo apreendidas, que concluiu que as duas espingardas examinadas mostraram-se aptas para a produção de tiros. No tocante as testemunhas, o sr. RICARDO AUGUSTO MARQUES FERNANDES declarou QUE ao abordarem o acusado encontraram o acusado com a motocicleta, e, em buscas na casa do agente, encontraram as armas. QUE as armas foram apreendidas e conduzidas à delegacia. QUE não se recorda se as armas estavam municiadas. QUE a denúncia era a de que o réu estava andando na região portando uma arma de fogo e ameaçando alguém. Em mesmo sentido, a testemunha RAIMUNDO LINCO DO NASCIMENTO ressalta, em seu depoimento, QUE fizeram a apreensão da arma de fogo e da motocicleta. Pois bem, no crime imputado na denúncia previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800358-78.2023.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou MIGUEL MINEIRO LOPES, brasileiro, nascido em 29/09/1963, filho de Cristina Lopes Mineiro, portador do CPF nº 952.901.173-34, residente e domiciliado na Localidade Juremau, Zona Rural, Capitão de Campos/PI; dando-o como incursos nas sanções constantes dos arts. 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal. Conforme consta dos autos, no dia 24/02/2023, a equipe da Polícia Militar recebeu uma ligação anônima, informando que tinha um indivíduo chamado Miguel efetuando disparo em via pública, na localidade Juremau, Zona Rural, de Capitão de Campos. Através da ligação, foi informado também o endereço do suposto infrator. Assim, a equipe policial foi até o local e, quando chegaram, a porta da casa do senhor Miguel estaria aberta e este estava deitado em uma rede. Acontece que foi dada voz de prisão para o suposto infrator e ele foi conduzido até a delegacia. Também no inquérito consta que foram apreendidos no local 2 espingardas, 3 facões, material de artefato de caça e uma moto Honda envelopada preta, sem placa fixada e com o número do chassi adulterado. Denúncia recebida no dia 20/07/2023, em ID 43810751. Resposta à acusação em ID 44821120. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/05/2024. Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumenta que estão comprovadas a autoria e materialidade delitivas quanto aos crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Narra que o veículo se encontrava sem placa, com adulteração do número do chassi, o que indicava a presunção da ilicitude do veículo. Requer, por fim, a condenação do réu, nos termos do art. art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Também requer a absolvição do réu quanto ao crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista a insuficiência das provas dos autos; e a destinação das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército. Em sede de alegações finais, a defesa técnica requer que seja declarada a ilicitude de toda a prova pela invasão do domicílio do defendente, sem mandado judicial, e, por consequência, seja absolvido o defendente pela ausência de prova nos autos. É o relatório. DECIDO. II – DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005). Passo a decidir. Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório. A testemunha RICARDO AUGUSTO MARQUES FERNANDES declarou QUE, ao abordarem o acusado, encontraram o acusado com a motocicleta, e, em buscas na casa do agente, encontraram as armas. QUE não havia mandado judicial para a busca na casa do réu, mas, segundo o declarante, o denunciado estava em situação de flagrante delito. QUE o acusado estava dormindo no momento da busca residencial. QUE foi dada voz de prisão ao denunciado, QUE as armas foram apreendidas e conduzidas á delegacia. QUE não se recorda se as armas estavam municiadas. QUE a denúncia era a de que o réu estava andando na região portando uma arma de fogo e ameaçando alguém. A testemunha RAIMUNDO LINCO DO NASCIMENTO declarou QUE, participou da ocorrência como PM. QUE fizeram a apreensão da arma de fogo e da motocicleta. QUE no momento da prisão o réu estava deitado numa rede na casa dele. QUE a pessoa que morava em frente à casa do réu autorizou a entrada, na casa do réu, que morava nos fundos. QUE não havia mandado judicial para entrar na casa do acusado. QUE não se recorda se falaram que o réu poderia permanecer calado no momento da prisão. A testemunha SOLANGE RODRIGUES DE SOUSA declarou QUE, ficou sabendo da prisão do acusado. QUE se for efetuado um disparo de arma de fogo no local em que reside, daria para ouvir. QUE no dia não ouviu disparos de arma de fogo. QUE nunca viu o réu armado na região. QUE o réu mora sozinho no local onde foi preso. QUE ouviu comentários de que a PM foi ao local devido a disparos de arma de fogo no local. QUE o pessoal da vizinhança comentou que o réu efetuou disparos de arma de fogo. QUE não sabe o tempo decorrido entre o pessoal da vizinhança ter ouvido o disparo e a PM ter chegado ao local. QUE a declarante não ouviu os disparos. A testemunha FERDINAN DE SOUSA declarou QUE, conhece o acusado. QUE a localidade em que reside é muito pequena, e daria para ouvir disparo de arma de fogo no local. QUE soube da prisão no dia seguinte. QUE não ouviu disparo de arma de fogo. QUE não ouviu comentário de disparo de arma de fogo no local. QUE o acusado morava sozinho. QUE o acusado não andava armado. QUE a casa em que o réu morava não era dele. QUE não sabe se os proprietários da casa onde o réu morava tinham arma. QUE o réu tinha uma motocicleta, que foi apreendida. QUE a motocicleta era dele. QUE os comentários da vizinhança era de que o réu foi preso por uma confusão com um pessoal que o calçamento na região, no período da noite. QUE ninguém da vizinhança relatou barulho de disparo de arma de fogo. A testemunha EDINALDO ARAUJO DA SILVA declarou QUE, conhece o acusado e soube da prisão no dia seguinte. QUE a comunidade é pequena, e mora a 40 (quarenta) metros da casa do acusado. QUE não ouviu disparo de arma de fogo. QUE os proprietários da casa onde morava o réu era de um pessoal de São Paulo, e não sabe informar se os proprietários tinham arma de fogo. QUE nunca viu o acusado com arma de fogo. QUE não ouviu dizer sobre o réu portar uma arma de fogo. QUE o réu não tinha uma motocicleta. Em sede de interrogatório judicial, o réu quis permanecer em silêncio. A) QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO: A denúncia imputa ao acusado a prática de receptação, crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Constitui o delito previsto no tipo acima: Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa. De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, a materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. A materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelas imagens juntadas do veículo no boletim de ocorrência, em ID 37337360, fls. 15/16, e pelo laudo de exame pericial, em ID 40252989, fls. 37/38, que concluiu QUE, face ao exposto, os peritos que subscrevem o presente laudo o concluem afirmando que o veículo submetido a exame, HONDA/CG, cor vermelha (envelopada de preta), sem placa, apresenta adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular - NIV - e do número de motor pela modalidade de SUPRESSÃO DE CARACTERÍSTICAS IDENTIFICADORES. Através de exames químicos não foi possível revelar os caracteres latentes originais do NIV e do número do motor. Em sede judicial, a testemunha RICARDO AUGUSTO MARQUES FERNANDES narrou QUE ao abordarem o acusado encontraram o acusado com a motocicleta, e, em buscas na casa do agente, encontraram as armas. Também narrou RAIMUNDO LINCO DO NASCIMENTO QUE participou da ocorrência como PM. QUE fizeram a apreensão da arma de fogo e da motocicleta. A testemunha FERDINAN DE SOUSA declarou QUE o réu tinha uma motocicleta, que foi apreendida. QUE a motocicleta era dele. Diante das declarações das testemunhas, em audiência de instrução, restam-se comprovados a autoria do delito de receptação. Nos dias de hoje, é sabido a grande quantidade de furtos e roubos de motocicletas, de forma que a aquisição de bens dessa natureza deve revestir-se de todas as cautelas. Além disso, há, in casu, uma série de elementos a indicar a ilicitude da situação: a ausência de documentação do veículo e a supressão da numeração do chassi. Ainda, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, formalizado na edição nº 87 da Jurisprudência em Tese, que no “crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC 388640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 13/06/2017,DJE 22/06/2017; HC 392201/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/06/2017, DJE 13/06/2017; HC 376964/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/05/2017, DJE 31/05/2017; HC 366639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/03/2017, DJE 05/04/2017). Os elementos probatórios não apenas são suficientes para reconhecer que o delito ocorreu e que o réu era o agente do fato, como a defesa, a seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações na busca por afastar a responsabilidade penal. Desta maneira, restou provada a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. B) QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Antes de adentrar no mérito da ação, cito o dispositivo legal que é imputado ao
trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demostração de perigo concreto, o que demostra a consumação do crime imputado na denúncia. Desse modo, outra conclusão não há que se fazer senão a do reconhecimento de que o réu também incidiu no crime tipificado no art. 12 da Lei n° 10.826/03. C) QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: Conforme ditos linhos volvidas, o Ministério Público também imputa ao acusado a prática do delito de disparo de arma de fogo, segundo a redação do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 15, Lei nº 10.826/2003. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não vejo nos autos provas robustas da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia suficientes a embasar uma sentença penal condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Nunca é demais repetir que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova segura que forneça a consciência da realidade dos fatos, convencendo da culpabilidade do acusado, tudo aferido diante da garantia constitucional do contraditório. Se o juiz não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) In casu, verifico que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial quanto à materialidade e autoria do delito de disparo de arma de fogo não restaram suficientemente confirmados em Juízo para fins de prolação de uma sentença condenatória em desfavor do acusado, sendo de rigor, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas. A testemunha SOLANGE RODRIGUES DE SOUSA afirma QUE se for efetuado um disparo de arma de fogo no local em que reside, daria para ouvir. QUE no dia não ouviu disparos de arma de fogo. QUE nunca viu o réu armado na região. QUE o réu mova sozinho no local onde foi preso. QUE ouviu comentários de que a PM foi ao local devido a disparos de arma de fogo no local. QUE o pessoal da vizinhança comentou que o réu efetuou disparos de arma de fogo. QUE não sabe o tempo decorrido entre o pessoal da vizinhança ter ouvido o disparo e a PM ter chegado ao local. QUE a declarante não ouviu os disparos. Também a testemunha FERDINAN DE SOUSA declarou QUE a localidade em que reside é muito pequena, e daria para ouvir disparo de arma de fogo no local. QUE não ouviu disparo de arma de fogo. QUE não ouviu comentário de disparo de arma de fogo no local. QUE o acusado não andava armado. QUE os comentários da vizinhança era de que o réu foi preso por uma confusão com um pessoal que o calçamento na região, no período da noite. QUE ninguém da vizinhança relatou barulho de disparo de arma de fogo. Da mesma forma, a testemunha EDINALDO ARAUJO DA SILVA declara QUE a comunidade é pequena, e mora a 40 (quarenta) metros da casa do acusado. QUE não ouviu disparo de arma de fogo. QUE nunca viu o acusado com arma de fogo. QUE não ouviu dizer sobre o réu portar uma arma de fogo. QUE o réu não tinha uma motocicleta. Assim, as provas incriminadoras existem apenas no inquérito policial e não foram confirmadas em juízo, considerando que não restou comprovado se houve os disparos de arma de fogo pelo réu. Dessa forma, tendo em vista que perante o contraditório e a ampla defesa não restaram produzidas provas capazes de confirmar os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, verifica-se a inexistência de provas suficientes para condenação do acusado, forte no que prescreve o princípio do in dubio pro reo. Reforço, por fim, que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza. Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF). Por conseguinte, diante da ausência de prova da autoria dos fatos descritos na denúncia, absolvição do réu é medida de justiça, nos termos do art. 386, VII, do CPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, PARA CONDENAR o réu Miguel Mineiro Lopes, na pena constante do art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e PARA ABSOLVÊ-LO quanto ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena de Miguel Mineiro Lopes, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: a culpabilidade consubstanciada na reprovação social de sua conduta não está acima da média; ii) Antecedentes Criminais: O réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação; iii) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; iv) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; v) Motivos do crime: são os comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vi) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, eis que o veículo estava com o chassi suprimido; vii) Consequências do crime: são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar; viii) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, à vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas tem-se que a pena-base deve ser elevada na fração de 1/8 (um oitavo), em atenção à jurisprudência. Confira. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). (grifo nosso) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Desse modo, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa. Na segunda fase, estão ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: a culpabilidade consubstanciada na reprovação social de sua conduta não está acima da média; ii) Antecedentes Criminais: O réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação; iii) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; iv) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; v) Motivos do crime: são os comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vi) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vii) Consequências do crime: são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar; viii) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado. Desse modo, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. Na segunda fase, estão ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. PENAS DEFINITIVAS EM RELAÇÃO AO CONCURSO MATERIAL: Conforme já fundamentado anteriormente, os crimes imputados ao sentenciado foram praticados em concurso material de crimes, razão pela qual devem as penas serem aplicadas de forma cumulativa, consoante dispõe o art. 69, do Código Penal, pelo que fica o acusado CONDENADO a uma PENA DEFINITIVA de 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção; e ao pagamento de 50 dias-multa, pelos delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Além disso, cabe ressaltar que a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Detração e Regime de cumprimento: Atento à diretriz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO. Da Substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos: Presentes os requisitos legais autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena corporal por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, regulada em sede de execução penal, pelo mesmo prazo da pena imposta, e limitação de fim de semana, devendo permanecer aos sábados e domingos, das 17:00h as 22:00h em sua residência. Do SURSIS: Ainda, não se permite a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal, já que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ao caso concreto. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022412240882800000035130110 APF Nº 2670-2023 MIGUEL MINEIRO LOPES Petição 23022412240894200000035138422 INFORMAÇÃO Informação 23022413165920700000035142732 certidao Certidão 23022413165927400000035142733 Manifestação Manifestação 23022415305620200000035147170 Despacho Despacho 23022420202683200000035158778 INFORMAÇÃO Informação 23022510210389800000035165853 comprovante Comprovante 23022510210399200000035165854 Petição Petição 23022511515095100000035167101 cpf, atestado e receita medica Documentos 23022511430889200000035167121 Certidão Certidão 23022512441961300000035168156 Decisão Decisão 23022513465192100000035168086 INFORMAÇÃO Informação 23022514023360800000035168484 comunicação Intimação 23022514023366800000035168485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022514032006000000035168486 Intimação Intimação 23022514032006000000035168486 Intimação Intimação 23022514281233500000035168490 Manifestação Manifestação 23022514485624500000035168505 ALVARÁ ALVARÁ 23022515315653400000035168516 Alvará de soltura ALVARÁ 23022515315659900000035168517 Intimação Intimação 23022515315659900000035168517 INFORMAÇÃO Informação 23022515533907200000035168529 comprovante Comprovante 23022515533915300000035168530 Petição Petição 23022517204385700000035169213 Petição Petição 23022610513979700000035173361 Alvará, intimação e decisão assinados Petição 23022610513988800000035173362 Decisão Decisão 23031011012222700000035246554 Petição Petição 23050215364099500000037872587 IP 2670-2023 Petição 23050215364108700000037872596 Sistema Sistema 23050317030204300000037939071 Sistema Sistema 23050317033242400000037939074 Certidão Certidão 23050509490470400000038022417 0800358-78.2023 ofício 16-2023 Informação 23050509490489300000038023056 DescriçãodoMovimento Manifestação 23053016305400000000039121946 Sistema Sistema 23053113155408700000039160361 Decisão Decisão 23072015253341800000041214471 Citação Citação 23072412192663100000041456523 Sistema Sistema 23072412193663000000041456526 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23080516035267900000042032400 MIGUEL MINEIRO Diligência 23080516035274800000042032401 Petição Petição 23080822372810200000042164748 Sistema Sistema 23112311590848700000046710702 Sistema Sistema 23112713182896700000046818829 Despacho Despacho 24020112214512300000048094682 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Ofício 24020112214518700000048095190 Intimação Intimação 24031512260860500000051112307 Intimação Intimação 24031512435494200000051113920 Intimação Intimação 24031512462925200000051114686 Sistema Sistema 24031512463778200000051114688 Intimação Intimação 24031512490572000000051114709 Sistema Sistema 24031512491571400000051114712 Intimação Intimação 24031512531783900000051115252 Sistema Sistema 24031512532694000000051115254 Intimação Intimação 24031512553330600000051115275 Sistema Sistema 24031512554980800000051115279 Ofício Ofício 24031513162667700000051115767 Certidão Certidão 24031513221098300000051117625 Email ofcio 48 delegacia Certidão 24031513221103800000051117626 Laudo Certidão 24032109152690600000051373832 Ciente de Audiência Manifestação 24032015155900000000051408169 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050510142965900000053381490 EDINALDO 05 05 Diligência 24050510142979400000053381491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050510280879700000053381499 SOLANGE 05 05 Diligência 24050510280888800000053381500 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050510440181300000053381510 MIGUEL 05 05 Diligência 24050510440187700000053381511 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050515521518400000053383965 FERDINAN 05 05 Diligência 24050515521560900000053383967 Manifestação Manifestação 24050822443336000000053580422 Certidão Certidão 24051516285102200000053917166 Ata da Audiência Ata da Audiência 24051608312203300000053916885 Sistema Sistema 24052015575809700000054119766 Sistema Sistema 24052015575809700000054119766 Certidão Certidão 24061209522088700000055090992 Memoriais Petição 24061311372100000000055198882 0800358-78.2023.8.18.0088 - alegações finais - posse ilegal de arma de fogo e receptação Manifestação 24061311372100000000055198883 Intimação Intimação 24092709233874000000060155439 Certidão Certidão 25012911552292900000065328187 Sistema Sistema 25012911554646200000065328221 Decisão Decisão 25021212502901300000065342507 Manifestação Manifestação 25030419234471000000067072832 Sistema Sistema 25032709220480900000068251499 -PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos