Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA AMELIA LIMA Nome: MARIA AMELIA LIMA Endereço: Rua José Fernandes, s/n, estação, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: praça acelino resende, 150, prefeitura, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Da análise dos autos, tem-se que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se com juros de 1% ao mês. As matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, por razões lógico jurídicas podem também podem se alegadas pelas partes a qualquer momento. Os cálculos apresentados pela parte autora, encontram-se em desconformidade com os ditames legais, resultam em prejuízo ao erário, sendo dever judicial analisá-los e vedá-los. In casu, a sentença condenatória determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, acrescidas de juros de mora. Conforme o manual, de maio/2012 a nov./2021 deve-se aplicar, a título de JUROS DE MORA, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, CONFORME Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 e, a partir de dez./2021, a taxa SELIC, TUDO e Art. 3º da EC n. 113/2021. No que refere à CORREÇÃO MONETÁRIA, de set./2006 a nov./2021, aplica-se o INPC/IBGE, CONFORME Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e, a partir de dez./2021, a taxa SELIC, Art. 3º da EC n. 113/2021. No presente feito a exequente apresentou memória de cálculo prevendo 12% de juros de mora ao ano, o que se afigura incorreto. AINDA, o debate do ente municipal quanto ao valor teto para expedição de RPV é tema que deverá ser revisto por este juízo, considerando as decisões anteriores com fulcro na ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020. Ocorre que, mais recentemente, o STF proferiu decisão no Leading Case RE 1359139, que deu origem ao TEMA 1231, com o seguinte teor: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. Logo, havendo previsão de Lei Municipal estabelecendo os limites de valores à RPV e, não havendo demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor, impõe-se a deferência do Poder Judiciário ao critério adotado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801054-17.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Ante o exposto, determino a intimação do exequente, para juntar aos autos planilha de cálculos obedecendo os índices indicados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias E SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO ACIMA quanto aos limites da RPV. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042512492744700000037602517 Procuração Maria Amélia Lima Procuração 23042512492756400000037602519 Docs Pessoais Maria Amelia Lima Documentos 23042512492775100000037602525 Certidão de Transito em Julgado e Decisão que converte Execução Provisória em Definitiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512492787800000037602532 Certidão de Transito em Julgado Embargos 2ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512492971700000037603036 Decisão 1ª e 2ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512492995400000037604311 Decisão 2ª Instancia Recurso de Apelação Embargos do Municipio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512493392400000037604319 Decisão Exceção de Pré Executividade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512493484200000037604330 Decisçao Embargos a Execução 1ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512493598700000037604940 Intimaçã e Planilha Atualizada indice TJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512493853500000037604963 Sentença Embargos do Municipio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512494007300000037604973 Transito em Julgado RESP e REXT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512494068700000037604975 Inicial Execução Maria Amélia x PMCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042512494105700000037604983 Procuração Maria Amélia Lima Procuração 23050810333960600000037767066 Docs Pessoais Maria Amelia Lima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810333980000000037767074 Certidão de Transito em Julgado e Decisão que converte Execução Provisória em Definitiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810333995200000038096702 Certidão de Transito em Julgado Embargos 2ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334068600000038096709 Decisão 1ª e 2ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810333943100000037603052 Decisão 1ª e 2ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334086300000038096719 Decisão 2ª Instancia Recurso de Apelação Embargos do Municipio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334267700000038097462 Decisão Exceção de Pré Executividade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334343700000038097468 Decisçao Embargos a Execução 1ª Instância DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334523500000038097482 Inicial Execução Maria Amélia x PMCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334750200000038098338 Intimaçã e Planilha Atualizada indice TJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810334850800000038098357 Sentença Embargos do Municipio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810335001800000038098361 Transito em Julgado RESP e REXT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050810335056600000038098367 Despacho Despacho 23053018044078000000038108862 Intimação Intimação 23053018044078000000038108862 Petição Petição (outras) 23100216011460900000044530071 Certidão Certidão 23102410052047300000045423573 Sistema Sistema 23102410055327800000045424185 Decisão Decisão 23112211503646800000046381886 Sistema Sistema 23112412283807800000046771653 Despacho Despacho 24022310360386900000047072835 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030118431045500000050444898 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030118441806800000050444901 Habilitação nos autos Manifestação 24041819362744500000052696399 Kit Município Capitão de Campos Procuração 24041819362750600000052696400 Procuração Município Capitão de Campos Procuração 24041819362753500000052696401 Sistema Sistema 24061813522907800000055387157 Despacho Despacho 24090921514589300000058595061 Despacho Despacho 24090921514589300000058595061 Manifestação Manifestação 24103110202117300000061838437 Impugnação a Sentença de Liquidação Proc 0801054-17.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24103110202137600000061838438 Lei nº 435-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103110202151300000061838439 Sistema Sistema 25021015330995800000065939508 Despacho Despacho 25051918305040000000070633610 Despacho Despacho 25051918305040000000070633610 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061113320267700000072153657 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061113330396300000072153665 Sistema Sistema 25083123434259700000076300923 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos