Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Em razão da divergência nos cálculos das partes exequente e executada, os autos foram remetidos à Contadoria, a qual cumpriu o determinado e apresentou os resultados em ID 62596688. Instados a se manifestarem, as partes apresentaram manifestação, conforme ID 67478557 e 67895353, concordando com os cálculos da contadoria. Pois bem. Entendo que a divergência dos cálculos apresentados foi devidamente resolvida pela Contadoria Judicial, uma vez que tratam-se de cálculos efetuados por técnicos imparciais, com base nas informações apresentadas nos autos. Assim, os cálculos oriundos do órgão do TJPI foram devidamente realizados, com maior confiabilidade que aqueles apresentados unilateralmente por eventual parte interessada. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo setor técnico do TJPI. Dessa forma, considerando que o executado garantiu o juízo, e os valores já encontram-se em conta judicial, a presente execução alcançou seu desiderato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801097-96.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. Em relação aos valores eventualmente depositados a título de garantia ou penhorados, que ultrapassem o valor devido na presente execução, determino sua restituição ao executado. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se os alvarás, na forma requerida em ID 67895353. PRI. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição