Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806453-33.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, atualmente em fase indevidamente impulsionada como cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0806453-33.2022.8.18.0065, proposta por EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. A demanda foi ajuizada por meio da petição inicial de ID 35028310, acompanhada de documentos comprobatórios (ID 35028313), tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré por despacho de ID 40981359. O réu apresentou contestação no ID 42488273, sendo oportunizada réplica à parte autora (ID 43002213). Sobreveio sentença de mérito no ID 64225928, contra a qual foram opostos embargos de declaração (ID 64978874), seguidos de manifestação (ID 68009390). Posteriormente, foram interpostos dois recursos de apelação, ambos pendentes de juízo de admissibilidade e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: Apelação – ID 64409204, Apelação – ID 77651575, com recolhimento de custas no ID 77651579. Não obstante a inexistência de trânsito em julgado da sentença, conforme se extrai do andamento processual, foi instaurada fase de cumprimento, com a prática de atos executivos, inclusive despacho intimando o banco para pagamento voluntário (ID 87630293). Em razão desse despacho, o banco efetuou depósito judicial, comprovado no ID 88867840, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 88867839. Na sequência, houve inclusive pedido de expedição de alvará (ID 89394834). É o relatório. Decido. Verifica-se, de ofício, grave vício de ordem processual, consistente na prática de atos típicos de cumprimento definitivo de sentença sem que houvesse trânsito em julgado, em flagrante violação à ordem legal do procedimento e aos arts. 502, 513 e 520 do CPC. Com efeito, a sentença proferida no ID 64225928 não transitou em julgado, estando pendentes dois recursos de apelação regularmente interpostos (IDs 64409204 e 77651575), os quais ainda não foram remetidos ao Tribunal, circunstância que impede, de forma absoluta, a deflagração de cumprimento definitivo. Ainda que se cogitasse de cumprimento provisório de sentença, o que não foi formalmente requerido nem corretamente processado, registre-se que tal modalidade somente é juridicamente admissível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, os recursos de apelação interpostos nos autos possuem, como regra, efeito suspensivo, inexistindo qualquer decisão que lhe tenha afastado tal atributo. De todo modo, é certo que os atos praticados não observaram o regime jurídico próprio do cumprimento provisório, notadamente quanto às cautelas legais que lhe são inerentes. Assim, todos os atos praticados a partir do despacho que intimou o banco para pagamento voluntário (ID 87630293) são nulos de pleno direito, por ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, o trânsito em julgado da sentença. Como consequência lógica e necessária: DECLARO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir do ID 87630293, inclusive: o depósito judicial realizado pelo réu; a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada; o pedido de expedição de alvará. DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO BANCO PAN S.A. do valor depositado no ID 88867840, devendo a Secretaria providenciar os atos necessários à restituição, com as cautelas de estilo. TORNO SEM EFEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 88867839, uma vez inexistente, juridicamente, a própria fase processual em que foi apresentada. DETERMINO que os recursos de apelação (IDs 64409204 e 77651575) sejam devidamente processados, com a realização do juízo de admissibilidade e imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. RETIFIQUE-SE a classe processual para “Procedimento Comum”; Após cumpridas as determinações acima, certifique-se e suspenda-se qualquer impulso executivo até ulterior deliberação do segundo grau. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II