Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZA MARIA DE BARROS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – ANÁLISE DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA I. Caso em Exame Apelação cível interposta por ELIZA MARIA DE BARROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. II. Questões em Discussão O alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica. A nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório. A necessidade de reabertura de prazo para manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados pela parte ré. III. Razões de Decidir Do Cerceamento de Defesa Foi reconhecido o cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide sem a abertura de prazo para a parte autora se manifestar sobre os documentos anexados à contestação, em violação ao artigo 437 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisões anteriores, já se posicionou no sentido de que, quando a parte ré alega fato impeditivo do direito do autor em sua contestação, deve ser facultado à parte autora se manifestar sobre esses documentos antes do julgamento da lide, sob pena de cerceamento de defesa. Da Nulidade da Sentença O juízo de origem violou o princípio do contraditório ao não conceder à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré, o que torna a sentença passível de nulidade. A nulidade da sentença impõe a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a abertura do prazo para réplica. IV. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801640-89.2024.8.18.0065
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura do prazo para apresentação de réplica, nos termos do artigo 437 do NCPC. É como voto. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZA MARIA DE BARROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801640-89.2024.8.18.0065) movida contra o BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID 25156209), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 25156211), sustentou: i. cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para apresentação da réplica; ii. a nulidade da contratação; iii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 25156215), argumentou a regularidade da contratação, que foi firmada em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. VOTO 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Diante das alegações da apelante, não procedeu acertadamente o juízo de origem ao prolatar a r. sentença antecipadamente, sem a abertura de prazo para o oferecimento de réplica. Note-se que a ré, em sua contestação, suscitou fato impeditivo do direito da autora, no sentido de que esta firmou o contrato concordando com os termos do mesmo, bem como juntou documentos. Sob este prisma, era de rigor a observância ao disposto no artigo 437 do CPC, que assim dispõe: “O réu manifestarse-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Desse modo, forçoso reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da violação ao princípio do contraditório. Neste sentido, já decidiu o C. STJ: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC. 2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP). 3 - Recurso não conhecido.” (REsp n.º 655.226 PE, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, djul. 13/09/05). Daí porque, acolhe-se a alegação do apelante a fim de que seja anulada a r. sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para o fim de abertura do prazo para apresentação de réplica, nos termos do artigo 437 do NCPC. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, acolhendo-se a preliminar, para o fim de anular a r. sentença, nos termos supracitados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator