Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA DA SILVA SOUSA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERICA DA SILVA SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL, ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito. O requerente alega que teve seu nome negativado pelo réu sem que tenha qualquer relação jurídica com ele. Contestação impugnando o pleito inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Audiência de conciliação realizada (Id 87643366). É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia reside em se verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado. Conforme documentação acostada pelo réu, a parte autora firmou um contrato de atendente de farmácia (Id 87485420) em que houve o seu inadimplemento, fato não negado por esta, autorizando a negativação do seu nome. Assim, o autor deu causa à negativação, uma vez que estava inadimplente com o pagamento das parcelas, razão pela qual viável a utilização pelo réu dos meios de cobrança cabíveis para satisfação do seu crédito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - FATO NEGATIVO - RELAÇÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - DEVER DE REPARAR - AFASTADO - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação em face do inadimplemento configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais - A falta de notificação acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, não tem o condão de gerar prejuízo à parte devedora, mormente quando não houve o pagamento do débito. Ademais, registrada a existência de crédito, o objetivo é que se evite que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000181201799001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão do nome da autora na lista de órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), em razão de contrato celebrado entre as partes. Ré que comprovou a relação jurídica e o inadimplemento. Demandante que não demonstrou a quitação do débito. Dívida exigível. Negativação devida. Inexistência de danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10030408720178260127 SP 1003040-87.2017.8.26.0127, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018) Frisa-se que foi demonstrado pela ré a realização de cessão de crédito, conforme Id 8748542. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não foi verificada conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil. Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018) Nessa esteira, estamos diante de dívida não paga e vencida, devidamente negativada, agindo a requerida no exercício regular de um direito, na forma do art.188, I, CC. Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845165-95.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]