Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIDDEN COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO A parte exequente requereu, na petição inicial, o benefício da justiça gratuita, afirmando atravessar dificuldades financeiras e juntando documentos que apontam a existência de débitos, negativações, protestos e pendências fiscais. Todavia, a análise do conjunto documental revela que não há demonstração objetiva e minimamente idônea do efetivo faturamento da empresa, nem apresentação de balanço contábil atualizado, demonstração de resultados, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar, com segurança, a alegada impossibilidade econômica. A documentação apresentada limita-se a indicar inadimplementos, o que, embora possa revelar dificuldades financeiras, não é suficiente para caracterizar incapacidade de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas e protestos não se confunde com a comprovação de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, para a qual não há presunção de pobreza. A jurisprudência, inclusive a súmula 481 do STJ, admite a justiça gratuita a pessoas jurídicas, mas condiciona a benesse à comprovação efetiva da impossibilidade, ônus que não foi cumprido. Sem dados concretos sobre faturamento, receitas correntes, capacidade de geração de caixa ou elementos contábeis mínimos, é inviável reconhecer a insuficiência financeira exigida pelo art. 98 do CPC. A mera indicação de pendências fiscais, negativação perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos aponta para inadimplemento, mas não constitui, por si só, prova de incapacidade financeira, devendo ser apresentada documentação contábil idônea para justificar o afastamento das custas. Diante disso, a prova acostada não permite presumir que a empresa não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo indevida a concessão da gratuidade pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873592-63.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando o valor da causa e a natureza da demanda, faculto à parte exequente o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de parcelas pretendido ou efetuar o recolhimento integral, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina