Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DA CUNHA
REU: E. A. VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873521-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cancelamento de financiamento e indenização, proposta em razão de vício alegado no veículo adquirido pelo autor e posterior retenção do bem pela revendedora. Narra o demandante que, embora o veículo tenha apresentado defeitos logo após a compra, a loja não solucionou o problema e manteve o bem em sua posse, situação que, a seu ver, justifica a suspensão imediata das parcelas do financiamento contratado junto ao banco corréu. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Decido. O pedido de gratuidade vem instruído com documentação que demonstra a percepção de renda modesta e compatível com o reconhecimento da insuficiência econômica. Assim, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Passo ao exame da tutela provisória. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame desses requisitos deve ser realizado com prudência, especialmente quando a medida pleiteada interfere diretamente na exigibilidade de obrigação contratual em curso perante instituição financeira. Embora existam indícios de que o veículo adquirido apresentou vício e foi posteriormente retido pela revendedora, tais fatos, em juízo inicial, dizem respeito exclusivamente à relação de compra e venda celebrada entre consumidor e fornecedora do bem. Já o contrato de financiamento possui natureza jurídica própria, constituindo negócio autônomo entre consumidor e instituição financeira, com obrigações distintas e independentes. É essencial destacar que a operação de crédito não se confunde com o fornecimento do produto, sendo negócios jurídicos distintos, cada qual com regime e responsabilidades próprios. Ainda que o banco tenha financiado a aquisição, isso não basta, neste momento, para concluir pela existência de atuação conjunta ou integrada entre financiadora e revendedora. Não há, por ora, elementos que indiquem que a instituição financeira participou do processo de venda, avaliou o estado do veículo ou manteve relação de fornecimento com a empresa vendedora. A simples concessão de crédito não evidencia vinculação operacional que autorize a responsabilização automática do banco ou a suspensão imediata das parcelas contratadas. A intervenção judicial para paralisar o contrato de crédito exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, o que, neste momento inaugural, não se verifica de forma suficiente. O risco alegado pelo autor decorre da continuidade das cobranças e eventual negativação, mas tais efeitos, embora relevantes, não configuram dano irreversível, podendo ser reparados ou revistos oportunamente, caso reste reconhecida alguma irregularidade ao final da instrução. Além disso, a pretensão envolve medida de difícil reversão e que afeta diretamente a regularidade de contrato financeiro formalmente constituído. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não se justifica o deferimento da tutela de urgência para suspensão do financiamento ou imposição de limitações imediatas às cobranças.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. A matéria poderá ser reavaliada após o contraditório, caso sobrevenham elementos concretos aptos a modificar o entendimento ora firmado. Citem-se as rés para contestarem no prazo legal. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina