Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 131.973,55, alegadamente decorrente de inadimplemento de operação bancária celebrada entre as partes. Sustentou que a requerida, na condição de correntista, contratou operação de crédito por meio do canal eletrônico BB Renovação Consignação, vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, no valor financiado de R$ 147.188,04, dividido em 96 parcelas, tornando-se inadimplente a partir de parcela vencida em 02/06/2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da obrigação. A inicial veio acompanhada dos documentos contratuais e demonstrativo do débito. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória, sustentando, em síntese: ausência de prova escrita idônea; inexistência de demonstração válida da contratação eletrônica; necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; reconhecimento da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; nulidade da cláusula de vencimento antecipado; abusividade dos encargos e necessidade de dilação probatória. Sobreveio impugnação aos embargos, na qual o autor defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a suficiência da prova escrita, a validade do vencimento antecipado e a inexistência de elementos concretos para reconhecimento do alegado superendividamento. As partes foram intimadas para apresentarem novas provas. A parte autora requereu julgamento antecipado da lide. Sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Atecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os autos já se encontram instruídos com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dos Embargos Monitórios Da suficiência da prova escrita e adequação da via monitória Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a demonstração dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para execução fundada em título executivo extrajudicial. A embargante sustenta que os documentos apresentados seriam insuficientes por não conterem assinatura física ou certificação eletrônica qualificada. O contrato de id 64473603 juntado aos autos demonstra que a operação foi realizada por meio do canal BB Renovação Consignação, contendo identificação da contratante, número da conta bancária vinculada, dados da operação, quantidade de parcelas, taxa de juros, CET, cronograma de pagamento e registro da forma de contratação. Consta expressamente no instrumento que a contratação foi assinada eletronicamente em 19/05/2021 às 17h16min40s por dispositivo móvel, circunstância que constitui elemento objetivo de vinculação da operação à requerida. Além disso, o documento evidencia que a operação envolveu valor financiado de R$ 147.188,04, composto por parcela destinada à renovação de saldo anterior e disponibilização adicional de crédito (“troco”), circunstância compatível com operações de refinanciamento bancário. A contratação eletrônica, por si só, não invalida o negócio jurídico. Ao contrário, os negócios celebrados por meios eletrônicos são plenamente admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que presentes elementos aptos a demonstrar autoria e integridade da manifestação de vontade, circunstâncias verificadas no presente caso. A embargante não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a contratação, não alegou fraude específica, utilização indevida de credenciais, inexistência de movimentação financeira ou ausência de disponibilização do crédito. Limitou-se a formular impugnações genéricas. Desse modo, resta preenchido o requisito previsto no art. 700 do CPC. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), disso não decorre inversão automática do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige-se demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, o banco apresentou documentação apta a demonstrar a origem da dívida e as condições da contratação. Em contrapartida, a requerida limitou-se a alegações abstratas de vulnerabilidade econômica e ausência de esclarecimento contratual. Não houve demonstração mínima de qualquer irregularidade concreta. Assim, permanece aplicável a regra geral do art. 373 do CPC. Da alegação de superendividamento A embargante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando comprometimento substancial de sua renda com obrigações bancárias. Todavia, a alegação não veio acompanhada de documentação suficiente. A Lei nº 14.181/2021 exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento do conjunto das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, além da apresentação de quadro global de obrigações e elementos que revelem boa-fé objetiva do consumidor. Não basta a mera afirmação de dificuldade financeira. Também não se confunde superendividamento com simples inadimplemento contratual ou desorganização financeira. No presente caso, não foram juntados comprovantes de renda, extratos atualizados, relação integral de credores ou proposta concreta de repactuação. Ademais, a presente demanda possui objeto restrito à constituição do crédito decorrente do contrato discutido, não sendo instrumento adequado para tratamento global das obrigações da consumidora. Por isso, rejeita-se o pedido. Da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos contratuais Também não prospera a alegação de abusividade do vencimento antecipado. Do contrato verifica-se previsão expressa no sentido de que, não sendo recebida parcela até a data do vencimento, a operação será considerada vencida, autorizando incidência dos encargos previstos para inadimplemento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847327-58.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cláusula ordinariamente admitida nos contratos bancários, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Irresignação dos executados – Alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado – Insubsistência – Partes que acordaram que, no caso de inadimplemento das parcelas, haveria o vencimento antecipado e integral das parcelas remanescentes – Ausência de abusividade – Precedentes do C. STJ – Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial (substantial performance) – Ausência dos requisitos para sua caracterização, seja sob o aspecto qualitativo, seja sob o enfoque quantitativo – Inteligência do Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – Parte executada que adimpliu somente cerca de 40% do débito, bem como continuou a efetuar os pagamentos seguintes de forma parcial e intempestiva, sem a anuência do credor – Com o julgamento do agravo, fica prejudicado o agravo interno manejado pelo exequente – Decisão mantida – Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21480899120248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto aos encargos financeiros, igualmente não há prova de abusividade. O instrumento contratual informa taxa mensal de juros, taxa anual, CET e composição financeira da operação. A embargante não apresentou memória de cálculo, estudo comparativo com taxa média de mercado ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar excesso. A mera alegação de juros elevados não autoriza revisão judicial. Da desnecessidade de produção de prova pericial A requerida requereu dilação probatória. Entretanto, a controvérsia não envolve matéria técnica complexa. A contratação está documentalmente demonstrada e não houve impugnação específica dos lançamentos ou da evolução matemática do débito. A perícia, portanto, mostrar-se-ia diligência inútil e protelatória, motivo pelo qual é indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por ROSANIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A, relativamente ao crédito perseguido na petição inicial, acrescido dos juros e encargos contratuais até o efetivo pagamento; b) Condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) Condenar os réus ao reembolso integral das custas processuais e demais despesas adiantadas pelo autor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento ao cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina