Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806006-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I - Relatório MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Nulidade de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Narra que é beneficiária da Previdência Social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG”, em valores que variaram entre R$ 22,00 e R$ 30,36. Sustenta que jamais aderiu à entidade requerida ou autorizou os referidos descontos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão imediata das cobranças. Foi deferida tutela provisória determinando a suspensão dos descontos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e incompetência material da Justiça Comum. No mérito, sustentou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regeneração/PI desde 04/09/2006 e que autorizou expressamente, em 15/04/2024, o desconto da mensalidade sindical diretamente em seu benefício previdenciário, mediante convênio firmado entre a CONTAG e o INSS. Aduziu que os descontos decorreram de autorização válida e regularmente formalizada, juntando aos autos documentos comprobatórios da filiação e da autorização de desconto. Acrescentou que o segurado pode solicitar o cancelamento dos descontos a qualquer momento e informou ter providenciado administrativamente a suspensão das cobranças após o ajuizamento da ação. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu silente. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - Fundamentação Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, a requerida apresentou documentação demonstrando a existência de vínculo associativo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regeneração/PI, bem como autorização para desconto da mensalidade sindical diretamente no benefício previdenciário da autora, conforme documento de id 74204245 e 90143745. Embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, a autora não apresentou réplica, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da autorização juntada aos autos. Também não houve instauração de incidente de falsidade documental, pedido de perícia grafotécnica ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a validade da documentação apresentada pela requerida. Dessa forma, a prova documental produzida nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados até o ajuizamento da demanda, não havendo elementos aptos a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados ou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a presente demanda revela manifestação inequívoca da autora no sentido de que não mais deseja permanecer vinculada ao sistema de desconto em seu benefício previdenciário. Além disso, a própria requerida reconhece em sua contestação que o segurado pode solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento das cobranças e informa ter providenciado administrativamente a suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação. Nesse cenário, embora não tenha sido demonstrada qualquer irregularidade nos descontos anteriormente realizados, não se mostra razoável determinar o restabelecimento das cobranças para o futuro, sobretudo porque a autora manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de não mais autorizar tais descontos. Assim, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, permanecendo, contudo, a suspensão dos descontos determinada em tutela provisória, exclusivamente para o período posterior ao ajuizamento da demanda. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO, contudo, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, permanecendo suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora a partir do ajuizamento da presente ação, em razão da manifestação inequívoca de sua vontade de não mais autorizar a continuidade das cobranças. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina