Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS VIEIRA
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 14353644 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO) (ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA – ID 59803693)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801038-25.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (ID 66783747). A parte embargada, por sua vez, peticionou informando concordar com os valores indicados como incontroversos pela parte embargante, requerendo a expedição de alvará para transferência (ID 77275259). Assim, diante da ausência de pretensão resistida e concordância da parte embargada, HOMOLOGO o reconhecimento do valor objeto da execução, em R$ 10.528,18 (dez mil quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Ademais considerando o depósito judicial de ID 60633153, bem como a concordância da parte exequente (ID 77275259), se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo pagamento. Nesse sentido, de acordo com o artigo 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Considerando o depósito realizado pela parte executada no valor de R$ 10.528,18 – dez mil quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos (ID 60633153 – conta judicial ID nº 081220000006456425), assim como a petição da parte exequente, acompanhada do contrato de honorários (ID 77275259 e 77275264), devem ser expedidos alvarás judiciais de transferência de valores nos seguintes termos: 1. R$ 6.629,32 (seis mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Física; Titular: Luiz Carlos Vieira; Agência: 1640-3; Conta: 39.827-6; CPF: 564.744.903-49, conforme informado no ID 77275259. 2. R$ 1.052,27 (hum mil e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) e R$ 2.841,13 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, para conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, qual seja Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00, conforme informado no ID 77275259. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina