Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
29/04/2026, 07:36
Publicação
29/04/2026, 01:25
Expedição de documento (Decisão)
28/04/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Trata-se de retificação de dados cadastrais na tabela de pagamento do precatório, especificamente quanto ao número do CNPJ do beneficiário ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifica-se dos autos que o CNPJ constante na tabela de pagamento do precatório apresenta divergência em relação ao documento oficial, tratando-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, sem prejuízo às partes ou modificação do conteúdo decisório. Nos termos da jurisprudência consolidada e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, não implicando rediscussão do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO o pedido de retificação que seja corrigido o número do CNPJ de ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante na tabela de pagamento do precatório, passando a constar: 14.311.910/0001-08. Intimem-se as partes. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
29/04/2026, 07:36
Publicação
29/04/2026, 01:25
Expedição de documento (Decisão)
28/04/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento parcial do precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 658.370,30 (Seiscentos E Cinquenta E Oito Mil, Trezentos E Setenta Reais E Trinta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA (CESSIONÁRIO), PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CEDENTE) R$ 566.198,46 R$ 0,00 R$ 16.985,95 R$ 549.212,51 CNPJ RRA Banco Agência Conta 19.184.457/0001-21 - BANCO DO BRASIL 1637-3 64287-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - INTER 0001-9 17555810-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 46.085,92 R$ 0,00 R$ 691,29 R$ 45.394,63 CNPJ RRA Banco Agência Conta 44.430.588/0001-99 - BANCO DO BRASIL 3506-8 28947-7 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, conta corrente nº 9692-X, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:54
Expedição de documento (Decisão)
25/04/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:41
Documento
24/04/2026, 08:36
Petição
14/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:00
Documento
07/04/2026, 09:17
Documento
06/04/2026, 16:03
Petição
06/04/2026, 13:00
Publicação
06/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Vistos, etc. Em complemento ao despacho de ID nº 32101239, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que, na atualização do crédito, observe o destaque dos honorários advocatícios em favor de FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 44.430.588/0001-99, e ALVES & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 14.311.910/0001-08, devendo o respectivo pagamento ser realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada sociedade de advogados, nos termos já informados nos autos no ID 12786130, pág. 112/113. Teresina, 31 de março de 2026 MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Saldo disponível para pagamento parcial do presente precatório no valor de R$ 658.370,30 (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta reais e trinta centavos). Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
31/03/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:56
Documento
31/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Decisão)
30/03/2026, 13:15
Mero expediente
30/03/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:00
Documento
27/03/2026, 14:08
Publicação
23/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, em que figura como parte interessada o Município de União/PI, cuja cópia segue em anexo, e considerando que, no âmbito do referido processo administrativo, o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado apenas no valor de R$ 126.386,44 (cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão de ID 31748264 remanescendo pendente, em relação ao plano de pagamento referente aos aportes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, a quantia de R$ 436.637,72 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), aguarde-se, nestes autos, a manifestação do Município no bojo do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, no âmbito do qual se dará o acompanhamento dos repasses mensais devidos pelo Município e a regularização do saldo remanescente. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, em que figura como parte interessada o Município de União/PI, cuja cópia segue em anexo, e considerando que, no âmbito do referido processo administrativo, o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado apenas no valor de R$ 126.386,44 (cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão de ID 31748264 remanescendo pendente, em relação ao plano de pagamento referente aos aportes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, a quantia de R$ 436.637,72 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), aguarde-se, nestes autos, a manifestação do Município no bojo do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, no âmbito do qual se dará o acompanhamento dos repasses mensais devidos pelo Município e a regularização do saldo remanescente. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, em que figura como parte interessada o Município de União/PI, cuja cópia segue em anexo, e considerando que, no âmbito do referido processo administrativo, o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado apenas no valor de R$ 126.386,44 (cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão de ID 31748264 remanescendo pendente, em relação ao plano de pagamento referente aos aportes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, a quantia de R$ 436.637,72 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), aguarde-se, nestes autos, a manifestação do Município no bojo do Processo Administrativo nº 0750948-19.2026.8.18.0000, no âmbito do qual se dará o acompanhamento dos repasses mensais devidos pelo Município e a regularização do saldo remanescente. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Decisão)
19/03/2026, 12:59
Documento
17/03/2026, 13:36
Petição
17/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Documento
16/03/2026, 15:42
Documento
12/03/2026, 15:41
Petição
11/03/2026, 17:14
Publicação
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc. A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos e, no exercício de sua atribuição constitucional, manifestou-se nos termos do parecer acostado, entendimento que foi devidamente considerado na presente decisão. Contudo, verifica-se que o ofício requisitório foi protocolado nesta Coordenadoria em 01/08/2023, conforme SEI nº 23.0.000055209-7, marco que deve ser observado à luz do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como que o ente devedor não comprovou o adimplemento do crédito, circunstâncias que autorizam a análise da hipótese constitucional de sequestro. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 01/08/2023, com vencimento em dezembro de 2025. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Dessa forma, resta plenamente caracterizada a regularidade do sequestro de verbas públicas para a quitação de precatórios vencidos e inadimplidos, sobretudo quando o ente devedor não apresenta justificativa idônea capaz de afastar a configuração da mora constitucional. Evidencia-se, ademais, a existência de disponibilidade financeira dentro do limite constitucionalmente previsto, inexistindo qualquer óbice jurídico à efetivação do sequestro para a satisfação do crédito em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de UNIAO/PI, CNPJ: 06.553.606/0001-30. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 30115919), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 1.714.958,20 (um milhão, setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc. A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos e, no exercício de sua atribuição constitucional, manifestou-se nos termos do parecer acostado, entendimento que foi devidamente considerado na presente decisão. Contudo, verifica-se que o ofício requisitório foi protocolado nesta Coordenadoria em 01/08/2023, conforme SEI nº 23.0.000055209-7, marco que deve ser observado à luz do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como que o ente devedor não comprovou o adimplemento do crédito, circunstâncias que autorizam a análise da hipótese constitucional de sequestro. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 01/08/2023, com vencimento em dezembro de 2025. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Dessa forma, resta plenamente caracterizada a regularidade do sequestro de verbas públicas para a quitação de precatórios vencidos e inadimplidos, sobretudo quando o ente devedor não apresenta justificativa idônea capaz de afastar a configuração da mora constitucional. Evidencia-se, ademais, a existência de disponibilidade financeira dentro do limite constitucionalmente previsto, inexistindo qualquer óbice jurídico à efetivação do sequestro para a satisfação do crédito em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de UNIAO/PI, CNPJ: 06.553.606/0001-30. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 30115919), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 1.714.958,20 (um milhão, setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:15
Petição
05/03/2026, 18:54
Documento
04/03/2026, 14:31
Expedição de documento (incompetência)
02/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:23
Documento
24/02/2026, 08:30
Documento
23/02/2026, 18:32
Petição
20/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Expedição de documento
28/01/2026, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Documento
27/01/2026, 12:02
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de pedido do Município de União/PI, no qual requer a suspensão da exigibilidade dos aportes mensais relativos a precatórios, ao argumento de que, após a inclusão do débito no orçamento do exercício de 2025, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alterações substanciais no regime constitucional de pagamento de precatórios, passando a vincular os aportes à Receita Corrente Líquida (RCL). Sustenta a necessidade de recalcular o montante devido e os respectivos aportes, conforme a nova sistemática constitucional, bem como a realização do recálculo pela Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal, com posterior intimação para retomada dos pagamentos nos termos do novo regime. Após a petição do Município, os autos foram encaminhados à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para a elaboração de novos cálculos, com atualização do débito por exercício financeiro, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Contadoria indicasse, relativamente aos precatórios com vencimento em 2025, o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor, para fins de aplicação do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Em manifestação, a Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios certificou que o valor devido pelo Município de União, referente ao exercício de 2025, após a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, corresponde a R$ 1.797.185,81, conforme memória de cálculo acostada aos autos. Certificou, ainda, que foi considerado o valor total da dívida de precatórios do exercício de 2025, tendo em vista que o limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no montante de R$ 2.363.673,58, supera o valor total da dívida apurada. Após a manifestação da Contadoria, a parte beneficiária requereu o sequestro de valores das contas do Município de União, sustentando que o precatório permaneceu incluído no orçamento do exercício de 2025, conforme a decisão de id. 24983210. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime constitucional de pagamento de precatórios, especialmente ao redefinir os limites de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes federativos, conforme previsto no § 23 do art. 100 da Constituição Federal. No caso concreto, em atenção à manifestação do Município de União/PI, os autos foram encaminhados à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, que procedeu ao recálculo do débito referente ao exercício de 2025, observando a nova sistemática constitucional. Consoante certidão emitida pela Contadoria, o valor total devido pelo Município de União no exercício de 2025 corresponde a R$ 1.797.185,81, tendo sido apurado, ainda, que o limite constitucional de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor, no montante de R$ 2.363.673,58, supera o valor total da dívida apurada. Dessa forma, à luz da nova redação conferida ao § 23 do art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 136/2025, verifica-se que o Município de União não se enquadra na hipótese de limitação de pagamento, uma vez que o montante devido é integralmente comportado dentro do limite constitucional, inexistindo justificativa para parcelamento ou postergação do pagamento. Não obstante, o precatório permaneceu incluído no orçamento do exercício de 2025 sem a correspondente liberação tempestiva dos recursos, circunstância que autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 100, § 27, da Constituição Federal, bem como no art. 19 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nessa hipótese, o sequestro de valores mostra-se medida legítima e necessária, porquanto visa assegurar a efetividade da ordem constitucional de pagamento de precatórios, diante da omissão do ente devedor em liberar tempestivamente os recursos necessários.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Município de União/PI, porquanto não demonstrado o enquadramento na hipótese de limitação prevista no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, e dou regular prosseguimento ao procedimento do precatório, com seguimento aos trâmites próprios do processo de sequestro, nos termos do art. 100, § 27, da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 303/2019. Intime-se o Gestor da entidade devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste as informações correspondentes, conforme dispõe o § 2º do art. 20 da Resolução CNJ nº 303/2019. Havendo manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não constem dos autos), a fim de viabilizar o pagamento em caso de ulterior deferimento do sequestro. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:11
Documento
12/01/2026, 12:31
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2026, 15:10
Outras Decisões
09/01/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:45
Documento
08/01/2026, 10:53
Documento
17/12/2025, 11:31
Documento
17/12/2025, 11:22
Documento
17/12/2025, 11:21
Expedição de documento (incompetência)
17/12/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Em razão da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios, encaminho os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, devendo proceder à atualização do débito por exercício financeiro. Na oportunidade, deverá a Contadoria indicar, relativamente aos precatórios com vencimento em 2025, a porcentagem de comprometimento da RCL, para fins de aplicação do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, conforme solicitado na petição de id. 29846640. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Em razão da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios, encaminho os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, devendo proceder à atualização do débito por exercício financeiro. Na oportunidade, deverá a Contadoria indicar, relativamente aos precatórios com vencimento em 2025, a porcentagem de comprometimento da RCL, para fins de aplicação do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, conforme solicitado na petição de id. 29846640. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:53
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 08:41
Mero expediente
12/12/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:28
Petição
03/12/2025, 13:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
23/05/2025, 11:12
Expedição de documento (incompetência)
12/05/2025, 17:38
Outras Decisões
12/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:21
Publicação
07/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA, M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759234-88.2023.8.18.0000 Trata-se manifestação (id. 23205496) do Município de União/PI em que requer a juntada do comprovante do envio do ofício requisitório do presente precatório. Esclareço que o ofício foi juntado e o ente devedor devidamente intimado no PA 0756617-24.2024.8.18.0000, conforme documento anexo. Por fim, retornem os autos na ordem cronológica de pagamento dos precatórios do ente devedor Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI