Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE PARNASO
EXECUTADO: LUIS FELIPE RODRIGUES BRANDAO DE BARROS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento essencial, uma vez que não foi indicado o fundamento jurídico da certeza quanto ao encargo denominado "Despesa de Cobrança e/ou Honorários", tampouco demonstrado o fundamento de sua liquidez. Nesse caso, especialmente em processo distribuído eletronicamente, a ausência do citado documento implica a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, CPC), por impossibilidade absoluta de se estabelecer a atividade processual. O Exequente, RESIDENCIAL MONTE PARNASO, foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação exigida (ID 80710718), porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 87518366. Desta forma, DECIDO por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE GOMES SOUSA Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803090-33.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]