Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SEGUNDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802094-43.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SEGUNDO, partes já qualificadas nos autos. Deferida a liminar (ID 14243972). Mandados e carta precatória devolvidos sem cumprimento. Deferido a conversão desta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 82123348). A autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 90455682). É o relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, observo que estas já foram recolhidas, motivo pela qual não existem pendências. Revogo a liminar outrora concedida. Intimação realizada pelo diário. Após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina