Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULT GRIFFS CONFECCOES LTDA - ME
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS (DIEF/DASN) E DADOS DE TEF. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE OPERADORAS DE CARTÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 225/STF (RE 601.314/SP). AUSÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DE 50%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima a constituição de crédito tributário com base em divergência entre os valores informados nas declarações fiscais obrigatórias (DIEF/DASN) e aqueles fornecidos por operadoras de cartões de crédito (TEF), conforme presunção legal prevista no art. 64, §4º, IV, da Lei Estadual nº 4.257/89 e art. 34 da LC nº 123/2006. 2. Não se aplica ao caso a tese firmada no RE 601.314/SP (Tema 225/STF), por tratar-se de controvérsia diversa, fundada em dados genéricos e declaratórios fornecidos por terceiros autorizados, não havendo quebra de sigilo bancário. 3. A ausência de apresentação de documentos fiscais idôneos que infirmem os valores apurados pelo Fisco inviabiliza a pretensão anulatória, recaindo sobre a contribuinte o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A multa punitiva aplicada no percentual de 50% encontra respaldo na legislação estadual, não se revelando desproporcional nem confiscatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 5. O Regime Especial de Fiscalização, instituído como medida preventiva diante de indícios de sonegação, não configura sanção política quando amparado em previsão legal e instaurado conforme os parâmetros normativos. 6. Inexistindo vícios formais ou materiais nos autos de infração, impõe-se a improcedência dos pedidos e a consequente manutenção da exigência tributária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831053-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal] Vistos, 1. Mult Griffs Confecções Ltda – ME propôs Ação Anulatória em face do Estado do Piauí, com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição de três autos de infração nº’s 1515463000517-3; 1515463000518-1 e 1515463000519-0 lavrados com fundamento em suposta omissão de receitas apurada a partir da divergência entre os valores informados nas declarações fiscais (DIEF/DASN) e os dados prestados por operadoras de cartões de crédito. 1.1. Argumentou, em síntese, que a fiscalização baseou-se em dados genéricos, sem prova concreta do fato gerador, além de ter sido aplicada multa de caráter confiscatório e instaurado regime especial de fiscalização, caracterizando sanção política. 2. A liminar foi indeferida (ID 12628505). 3. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 15048627) defendendo a legalidade dos lançamentos, nos termos do art. 64, §4º, IV, da Lei Estadual nº 4.257/89 e art. 34 da LC nº 123/2006, sustentando que a omissão de receitas foi presumida com base em confronto técnico de informações tributárias da própria contribuinte e os dados obtidos de terceiros. Afirmou ainda que não há identidade entre o presente caso e o precedente do STF no RE 601.314/SP (Tema 225/STF), uma vez que se trata de controvérsia distinta, relacionada a levantamento fiscal baseado em fontes formais e legalmente acessadas. 4. Réplica tempestivamente apresentada pela parte autora (ID 25385725). 5. Consta decisão em agravo de instrumento (ID 70924277) que deferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora/agravante consistindo, inclusive, em direito à não complementação das custas processuais, referentes às quatro parcelas inadimplidas do parcelamento concedido na origem. 6. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 76773598). Eis o relatório. Decido. 7. Discute-se, na presente demanda, a legalidade dos autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com base no cruzamento de informações prestadas pela contribuinte em suas obrigações acessórias (DIEF e DASN) e dados obtidos junto às administradoras de cartão de crédito (TEF), que apontariam omissão de receitas e, por consequência, ausência de emissão de notas fiscais. 7.1. Conforme dispõe o art. 142 do CTN, o lançamento tributário deve ocorrer com base em elementos que comprovem a ocorrência do fato gerador. A jurisprudência (RE 601.314/SP (Tema 225/STF), no entanto, admite a utilização de presunções legais, especialmente quando derivadas de fontes formais e dotadas de presunção de veracidade, como os dados fornecidos por operadoras de cartão, cruzados com as informações prestadas pelo próprio contribuinte. 7.2. Assim sendo, o lançamento fiscal impugnado foi realizado com respaldo em divergência documental objetiva: a empresa, em sua DIEF/DASN, declarou receita inferior àquela informada pelas administradoras de cartão, ensejando, assim, a presunção legal de omissão de receitas, nos moldes da legislação estadual. 7.3. Trata-se, pois, de procedimento fiscal regularmente previsto e adotado com base em elementos concretos, não havendo demonstração de vício de forma ou ilegalidade. 8. Nos termos do art. 64, §4º, IV, da Lei Estadual nº 4.257/1989 e art. 34 a Lei Complementar nº. 123/2006 (Lei do SIMPLES): Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo. § 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: VIII – diferença de valores apurados: a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil; b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias; Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. 9. Nos termos do art. 5º, §2º, da LC nº 105/2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências). Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 10. Diante do regramento exposto, percebe-se que não procede a alegação de nulidade dos autos de infração por ausência de notificação prévia da contribuinte, tampouco a suposta ofensa à tese vinculante fixada no RE 601.314/SP (Tema 225/STF). 10.1. Isso porque o precedente do STF cuida de hipótese de quebra de sigilo bancário em relação a pessoa física, com acesso a dados individualizados, o que difere substancialmente do caso ora examinado, em que houve o uso de dados genéricos de receita de vendas oriundos de TEF, conforme expressamente autorizados pela LC nº 105/2001, art. 5º, §2º. 11. Demais disso, nos autos consta que o procedimento fiscal se iniciou com a análise das declarações fiscais DIEF e DASN apresentadas pela própria autora, tendo os dados das administradoras de cartão sido utilizados de modo subsidiário, apenas como elemento de confirmação das omissões detectadas. 11.1. No presente caso,
trata-se de dados fiscais declaratórios fornecidos por operadoras de cartão, cujo compartilhamento é autorizado por normas específicas da legislação tributária, não havendo quebra de sigilo bancário invocada pela parte autora na exordial. 12. Nesse diapasão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 225/STF, não declarou a inconstitucionalidade da utilização de dados fiscais genéricos por parte da administração tributária. Pelo contrário, conferiu validade ao mecanismo desde que respeitadas as garantias legais. 12.1. No caso dos autos, não houve acesso a dados protegidos por sigilo bancário, mas apenas cruzamento entre valores declarados pela empresa e valores informados por terceiros. 12.2. Por conseguinte, não se verifica violação ao devido processo legal ou ao contraditório, tendo a autuação fiscal se dado dentro dos parâmetros normativos aplicáveis, com base em documentação regularmente obtida e amparada na legislação federal e estadual. 13. Importa ressaltar, ainda, que cabia à parte autora o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito. 13.1. No entanto, não houve qualquer comprovação efetiva de que os lançamentos estariam incorretos. 13.2. A contribuinte não apresentou os Livros de Registros de Saídas ou outros documentos fiscais do período impugnado que demonstrassem a improcedência das conclusões fiscais. 13.3. A mera negativa dos fatos ou a tentativa de infirmar a legalidade da prova utilizada não substituem a produção documental que caberia à autora, especialmente em se tratando de matéria de natureza técnica e contábil. 13.4. Assim, ausente a demonstração concreta de irregularidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 14. Demonstrada a regularidade do procedimento administrativo-fiscal, e ausente qualquer vício formal ou material nos lançamentos tributários impugnados, não há que se falar em nulidade dos autos de infração. 14.1. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador tributário na análise técnico-contábil que envolva presunção legal fundada em lei e sustentada por dados oficiais. 15. Quanto a multa de 50% sobre o valor do tributo lançado está em consonância com os parâmetros legais estabelecidos, e não foi demonstrado de forma objetiva seu caráter confiscatório. 15.1. Não havendo prova de desproporcionalidade manifesta, tampouco de reiterada aplicação abusiva, afasta-se a tese de confisco. 15.2. Ainda sobre o que se refere à multa aplicada no percentual de 50%, em que pese, exista o princípio do não confisco aplicável às multas, há que se diferenciar o modo de gradação das multas punitivas de forma diversa das multas moratórias, de acordo com o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.538 - ESPÍRITO SANTO. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgamento em 30/09/2016). 15.3. Isso posto, sobre a multa aplicada no percentual de 50%, há que se observar que tal patamar encontra respaldo na legislação estadual vigente à época dos fatos, não se afigurando desproporcional ou confiscatória à luz do precedente do STF acima transcrito, que já admitiu a constitucionalidade de multas punitivas em percentuais superiores, desde que fundadas em lei e proporcionais à infração. 15.4. Inaplicável ao caso o Tema 487 do STF, uma vez que este se refere a multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, hipótese distinta da presente, em que se discute crédito tributário constituído por ausência de recolhimento de imposto. 16. Por fim, a imposição de Regime Especial de Fiscalização possui natureza preventiva e encontra amparo legal. Não se trata de sanção política, mas de medida administrativa regular diante de indícios de sonegação, cuja legalidade já foi reconhecida pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, desde que respeitados os limites legais, como no caso dos autos. 17. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade nos lançamentos impugnados, não há que se falar em nulidade. 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 18.1. Expediente de intimação da parte autora registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 18.2. Em tempo, registro que constatei a indisponibilidade da opção de intimação via Sistema para a representação judicial da pessoa jurídica interessada (o estado do Piauí), motivo pelo qual, desde já, fica recomendado que seja retificado o cadastro eletrônico do polo passivo perante o PJe deste TJ PI para os devidos fins de recebimento de futuras intimações eletrônicas. 18.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em sede de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento (ID 70924277). 18.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública