Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUI EDUARDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rui Eduardo Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. A extinção se deu com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial quanto à juntada de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários, exigidos para comprovar descontos indevidos, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo necessário distinguir entre documentos essenciais para o ajuizamento e aqueles úteis à instrução probatória. O extrato bancário, no caso em exame, configura-se como meio de prova do fato constitutivo do direito alegado e, portanto, não é requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, mas pode ser apresentado no curso da instrução processual. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo contratos bancários, a ausência de extratos não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). A extinção do feito sem o regular contraditório viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 321 do CPC. Considerando que a parte autora alegou fraude e requereu expressamente a inversão do ônus da prova, sua hipossuficiência foi demonstrada por meio de documentos já constantes dos autos, tornando desnecessária a exigência adicional de extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial em ações que discutem descontos indevidos decorrentes de supostos contratos bancários. O extrato bancário constitui prova do fato constitutivo do direito do autor e não documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800500-96.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUI EDUARDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda à inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo entendeu que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, e que a ausência dos mesmos inviabiliza o julgamento do mérito. Ademais, mencionou a recorrência de demandas semelhantes na comarca e a possibilidade de litigância predatória (ID 25749957). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo e por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes à propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, tais como relatório de consignações do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e requerimento administrativo. Argumenta que a exigência de extratos bancários não encontra amparo legal e que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do TJPI (Súmulas nº 18 e nº 26). Requer, assim, o integral provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para regular processamento da demanda (ID 25749959). Até o presente momento, não constam nos autos contrarrazões apresentadas pela parte apelada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei. Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação. Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito. Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. Dessa forma, o anulamento da sentença a quo e o retorno dos autos para o regular prosseguimento é a melhor medida a ser realizada no presente caso, tendo em vista que, diante da extinção do feito, o mérito não foi apreciado e a parte ré não foi devidamente intimada para apresentar contestação. Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. IV. DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema.