Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário. Ação de protesto judicial. Pretensão de interromper o prazo prescricional quinquenal para futura propositura de ação de repetição de indébito. Súmula nº 625 do STJ. 1. Inaplicabilidade do art. 169 do CTN na ausência de decisão administrativa de indeferimento. 2. Admissibilidade do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, mediante aplicação analógica do art. 174, parágrafo único, II, c/c art. 108, I, ambos do CTN. Jurisprudência consolidada do STJ. 3. Natureza de jurisdição voluntária. Inexistência de pedido reconvenção. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis, à luz da orientação do STJ. 4. Procedência do pedido. Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857750-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos 1.
Trata-se de ação de protesto judicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face do Estado do Piauí, com fundamento nos arts. 726 do CPC e 174, parágrafo único, II, do CTN, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para futura ação de repetição de indébito tributário, relativa ao recolhimento indevido de ICMS-ST no exercício de janeiro a dezembro de 2018. 1.1. A autora alega que protocolou pedido administrativo de restituição junto à Secretaria da Fazenda Estadual em 27/12/2022 (Protocolo SEFAZ nº 00009.028443/2022-07), sem que houvesse, até a data da propositura da ação (30/12/2022), qualquer manifestação do ente fazendário. Sustenta que, conforme a jurisprudência do STJ, é cabível a utilização do protesto judicial como instrumento de interrupção do prazo prescricional, aplicando-se, por analogia, o art. 174, parágrafo único, II, do CTN, com respaldo no art. 108, I, do mesmo diploma. 2. Após sucessivas determinações de emendas à inicial (ID 35632684, 47951396 e 56450571) para correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares, a que a parte autora atendeu, manifestando-se (ID 39669051, 51356239 e 58072247). 3. Recebida a petição inicial, foi dado prosseguimento ao feito com a citação do estado do Piauí (ID 59573189). 4. Tempestivamente, foi apresentada contestação (ID 65824228), sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do art. 174 do CTN à prescrição da ação de repetição de indébito, por tratar apenas de créditos fazendários; b) a existência de norma específica (art. 168 do CTN) que não admite causas interruptivas por analogia; e c) a previsão expressa no art. 169 do CTN quanto à interrupção da prescrição somente após a denegação administrativa expressa. 5. Réplica apresentada (ID 76818475), reiterando os fundamentos exordiais e refutando os argumentos defensivos. 6. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 77733855). É o relatório. Decido. 7. A controvérsia reside em verificar se a ação de protesto judicial proposta pela autora tem o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN, para a futura propositura de ação de repetição de indébito tributário. 8. Inicialmente, acerca da ausência de interrupção por intermédio de pedido administrativo manejado pela parte autora, é pacífico que o mero protocolo de pedido administrativo de restituição não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação judicial de repetição de indébito. Vejamos o inteiro teor da Súmula nº 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 9. Assim, restou evidente a necessidade de ato judicial eficaz para impedir a consumação da prescrição quinquenal. 10. Prosseguindo, tem-se que a tese sustentada pelo réu, de que a ação anulatória prevista no art. 169 do CTN seria o único instrumento apto a interromper o prazo prescricional, não se aplica ao presente caso. Vejamos o teor expresso do mencionado artigo: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 10.1. Conforme informações dadas pela parte autora na petição inicial (ID 35512783) não havia, até o ajuizamento da presente ação (30/12/2022), qualquer decisão administrativa de indeferimento do pedido de restituição, circunstância confirmada pela própria contestação (ID 65824228). 10.2. Assim sendo, o art. 169 do CTN pressupõe ato denegatório expresso da Administração e, portanto, não poderia ser aplicável o citado dispositivo legal enquanto o pedido administrativo estivesse pendente de análise, tal como aventado na contestação (ID 65824228). 11. Sendo assim, verifica-se que o art. 174, parágrafo único, II, do CTN, dispõe que a prescrição para a ação de cobrança do crédito tributário é capaz de ser interrompida pelo protesto judicial, senão, vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial ou extrajudicial 11.1. Em que pese a citada norma referir-se, de maneira literal, aos créditos do Fisco enquanto sujeito ativo, a jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica, com base no art. 108, I, do mesmo diploma legal, também às ações de repetição de indébito tributárias propostos pelo contribuinte. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia. (destaquei) 11.2. Nesse mesmo sentido, é firme o entendimento do STJ: REsp 1824911/RJ: “O protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II...” REsp 1.739.044/RJ: “O protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional.” AgInt no AREsp 1.083.717/SP: “Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia (...), o art. 174, parágrafo único, II.” 12. Portanto, não há ilegalidade na utilização da analogia neste caso, tampouco violação ao art. 108 do CTN. Ao contrário,
trata-se de aplicação subsidiária expressamente autorizada, com base em jurisprudência consolidada. 13. A presente demanda se trata de ação de jurisdição voluntária, em regra, não há litigio, não havendo que se falar em honorários advocatícios de sucumbência, considerando, também, a inexistência de reconvenção, portanto, a natureza jurídica da presente ação é não contenciosa, nos termos da jurisprudência do STJ, fixada durante o julgamento do REsp 2028685-SP. 13.1. Como caracterizou a própria parte autora, a finalidade da presente demanda é preventiva, e visou resguardar direito ainda em formação, diante da inércia da Administração que, até a data do ajuizamento, se manteve silente sobre o pedido administrativo. 13.2. Nesse contexto, o protesto judicial se revela como instrumento legítimo de preservação do direito de ação, em conformidade com o art. 726 do CPC, que permite manifestação formal de intenção sobre assunto juridicamente relevante. 13.3. Pelo exposto, nos termos da jurisprudência do STJ, fixada durante o julgamento do REsp 2028685-SP, não há que se falar na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária no qual não houve reconvenção. 14.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 726 do CPC e arts. 174, parágrafo único, II, e 108, I, do CTN, bem como na jurisprudência dominante do STJ, julgo procedente o pedido, julgando também extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para: 14.1. Homologar o protesto judicial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 14.2. Reconhecer a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, em relação ao direito da autora de pleitear judicialmente a repetição de indébito de ICMS-ST recolhido a maior, no período de janeiro a dezembro de 2018. 14.3. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 14.4. Custas recolhidas (ID 57753471 e 58388330). 14.5. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de procedimento de jurisdição voluntária no qual não houve reconvenção. 14.6. Após, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública