Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário. Repetição de repetição de indébito. ICMS. Denúncia espontânea. Pagamento acompanhado do tributo e juros de mora. Alegação de indevida cobrança de multa moratória. Artigo 138 do CTN. Análise da Tese firmada no julgamento do REsp 1.149.022/SP. Existência de legislação estadual específica regulamentando a matéria. 1. Artigo 41 da Lei Estadual nº 4.257/89. Exigência expressa de acréscimos moratórios mesmo no caso de pagamento espontâneo. 2. Norma estadual válida e em vigor, sem declaração de inconstitucionalidade. Preponderância da autonomia legislativa estadual no campo tributário enquanto inexistente controle de constitucionalidade. 3. Prova da não repercussão econômica. Ausência de demonstração. Artigo 166 do CTN. Ônus probatório imputado ao contribuinte. Impossibilidade de restituição do indébito. A parte autora não comprovou documentalmente a não repercussão financeira do imposto, portanto, não se comprovou que a parte autora tenha assumido o ônus econômico ou que tenha autorização de quem sofreu o impacto do indébito. 4. Preliminares rejeitadas. Legalidade da multa moratória reconhecida. Improcedência do pedido. Extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824068-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, 1. RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S/A ajuizou Ação de Repetição de Indébito contra o ESTADO DO PIAUÍ, alegando que efetuou o pagamento indevido de multa moratória no contexto de denúncia espontânea de ICMS referente a competências fiscais de 2022 e 2023, no montante de R$ 21.226,51. 1.1. Sustentou que, nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, afasta a imposição de penalidades, inclusive a multa moratória. 1.2. Requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, sob fundamento de violação à legislação tributária nacional e jurisprudência consolidada do STJ. 2. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 67040365), aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da matriz para litigar em nome das filiais e a ausência de demonstração da não repercussão financeira, conforme art. 166 do CTN. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da multa moratória, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 4.257/89, que regula a denúncia espontânea no âmbito do Estado do Piauí. 3. A autora apresentou réplica (ID 72599577), contestando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. 4. Por fim, em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 78371718). É o relatório. Decido. 5. Análise das questões preliminares apresentadas na contestação: 5.1. Ilegitimidade ativa – Matriz x filial: Sem maiores delongas, rejeito, face à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.273.046/RJ) reconhece que a matriz possui legitimidade ativa para pleitear valores pagos por filiais, pois a personalidade jurídica é una, independentemente da autonomia fiscal das unidades com CNPJ distinto, considerando também que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 5.2. Prova de não repercussão econômica (Art. 166 do CTN): Embora alegada como preliminar,
trata-se de matéria de mérito e, portanto, deve ser enfrentada sob a ótica da teoria da asserção. O ponto será analisado adiante, no mérito, também em consonância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Preliminares apreciadas. Desço ao mérito. 6. A controvérsia central reside em saber se é devida a cobrança de multa moratória em caso de denúncia espontânea de débitos de ICMS, nos termos da legislação estadual, ou se tal exigência viola o art. 138 do CTN e a jurisprudência consolidada do STJ. 6.1. Com efeito, o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.” 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.149.022/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que: “A sanção premial da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, inclusive as multas moratórias, por serem de natureza punitiva.” 8. Não obstante o citado precedente, contudo, observa-se que o Estado do Piauí, por meio do art. 41 da Lei Estadual nº 4.257/89, criou regime específico no qual prevê expressamente a aplicação de acréscimos moratórios mesmo no caso de pagamento espontâneo e antes de qualquer procedimento do fisco, nos termos seguintes: Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária: I vencimento; II - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento. Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento. 9. O referido regramento estadual foi corretamente invocado pela Fazenda Pública em sua contestação (ID 67040365). Portanto, tal norma local possui previsão específica, formalmente válida, a qual não foi declarada inconstitucional por órgão competente, inexistindo, até o momento, controle concentrado que invalide sua eficácia. 10. Assim sendo, diante da existência de previsão expressa em lei estadual específica, não se pode ignorar o comando normativo local sem que haja inconstitucionalidade declarada. 10.1. O art. 138 do CTN, embora de caráter nacional, não estabelece de forma categórica a exclusão da multa moratória, mas apenas das penalidades como um todo, interpretação que não é unânime nos tribunais, sobretudo, em se tratando da existência de norma estadual específica. 11. Logo, não se verifica ilegalidade na exigência da multa moratória nos termos do art. 41 da Lei nº 4.257/89, salvo se o percentual aplicado ultrapassasse os patamares legais (5% ou 10%), o que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora. 12. Quanto à necessidade de prova da não repercussão financeira, a jurisprudência pacífica do STJ determina que o ônus da prova cabe ao contribuinte (REsp 1.250.232/PR). 12.1. Portanto, como a parte autora não comprovou documentalmente a não repercussão financeira do imposto, portanto, não se comprovou que a parte autora tenha assumido o ônus econômico ou que tenha autorização de quem sofreu o impacto do indébito, o que impede a repetição do indébito tributário ora pretendida, nos termos do art. 166 do CTN. 13.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, julgando também extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: 13.1. Rejeito as preliminares, com exceção da referente à aplicação do art. 166 do CTN, que reconheço como matéria de mérito; 13.2. Reconheço a legalidade da cobrança da multa moratória, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 4.257/89; 13.3. Reconheço a ausência de comprovação de não repercussão econômica, inviabilizando a restituição pretendida. 14. Prosseguindo: 14.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); 14.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 14.3. Custas recolhidas (ID 58882686). 14.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública