Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: REINO BABY ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822833-66.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de REINO BABY ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 49724435), alegando, em síntese, que nos autos não há qualquer indicativo que demonstre a intimação da excipiente quanto ao processo administrativo de cobrança, e que teve seu direito de defesa suprimido. Aduz, ainda, que não foi intimado das autuações e que, logo após, foram lavrados os autos de infração, não sendo feita qualquer notificação, nem dada ciência pessoal à empresa, através de seu representante legal, da referida lavratura, sendo realizada tão somente a intimação eletrônica, de forma fictícia. Assim, requereu que a CDA fosse considerada nula, culminando na extinção da presente execução. Intimado para se manifestar a respeito, o Estado do Piauí (ID 56368519) sustentou que os argumentos da parte executada não merecem prosperar. Alegou, em síntese, que a CDA que aparelha a execução fiscal em curso preenche as exigências da Lei de Execuções Fiscais, não cabendo cogitar de sua nulidade, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa do excipiente. A propósito da inexistência de contraditório no âmbito do procedimento administrativo, ressaltou que o excipiente não instruiu sua peça com cópia dos autos em que ocorreu a constituição dos créditos executados, não sendo demonstrada a tese alegada. É breve o relatório. Fundamento e decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de enfrentar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. No caso em exame, verifico que a insurgência da excipiente com o fim de ver reconhecida a nulidade do título executivo não merece prosperar. Da análise da CDA colacionada aos autos (ID 40304454), constato que não há dúvida quanto à natureza tributária da dívida, que se origina de ICMS que não foi pago pelo contribuinte, sendo possível identificar o valor original e o modo pelo qual se chegou ao montante nela expresso (atualização monetária, multa e juros incidentes e o percentual sobre o qual devem ser calculados), estando ainda indicada a base legal considerada e o processo administrativo correspondente. Em verdade, ao elencar, nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, o legislador objetivou garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, considerando que os títulos executivos possuem todos os elementos necessários à elaboração da defesa do executado, não há que se questionar a sua validade. Para corroborar o exposto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 436, DO STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DA INSCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIRGURADA, POIS INEXISTENTE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. Desde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário corre o prazo decadencial (art. 173 do CTN). Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que se inicia o prazo prescricional. Nos termos do artigo 174 do CTN, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'. Dispõe a súmula 436 do STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'. No caso, o 'Resultado de Consulta da Inscrição', juntado no evento 6, anexo 2, indica que a declaração correspondente aos créditos exeqüendos foi entregue em 30/01/2009. Destarte, não se consumou a decadência, haja vista que os fatos geradores ocorreram de 04 a 12/06, menos de cinco anos antes; tampouco a prescrição, pois o despacho ordenando a citação ocorreu em 11/09/12, menos de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos. A ausência de indicação na certidão de dívida ativa do livro e da folha da inscrição não interfere na elaboração de eventual defesa por parte da executada. O importante é que, no título, conste a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. Tais dados integram o título, não sendo cabível falar em falta de pressupostos processuais da ação ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Apelação desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50355466820134047100 RS 5035546-68.2013.404.7100, Primeira Turma, D.E. 27/11/2014, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, grifo nosso). A propósito da suposta ausência de intimação do processo administrativo, não cuidou o excipiente de juntá-lo aos autos, a fim de comprovar a veracidade de sua argumentação. Ressalte-se que tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1475824 PR 2014/0210627-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade. Prossiga-se a execução fiscal. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública