Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA MARIA ALVES LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800020-63.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 5.355,03 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3300111146584, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: ANA MARIA ALVES LIMA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 011.550.883-01; representado(a) neste ato pelo advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3300111146584, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HENRY WALL GOMES FREITAS, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 4344-05, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 32.765-4, titularidade: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 1141 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Pendente às custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio