Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVAN GUEDES DE ALMEIDA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805398-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVAN GUEDES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. DA IRREGULARIDADE DA INICIAL E DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO Em análise aos autos, verifico que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho. O Art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Na hipótese, ante a restrita competência do Juízo Estadual para análise de demandas envolvendo o INSS, verifica-se que a parte autora cumpriu, em parte, os requisitos legais, a considerar que não juntou comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, documento necessário para ajuizamento de demanda previdenciária acidentária perante o Juízo Estadual. Verifica-se que não há nos autos nenhum documento que vincule o acidente sofrido pelo autor à sua atividade laboral, que é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho. Sobre esse tema, a Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para análise de demandas envolvendo a autarquia federal ré, excetuando a referida competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que versem sobre acidente de trabalho. Em outras palavras, quando a origem da incapacidade alegada pelo segurado não remontar a acidente de trabalho, a competência para análise da demanda é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. Ademais, embora a narrativa da inicial permita constatar a descrição clara da doença que o autor está acometido, não houve indicação das limitações que ela impõe e da atividade para a qual a autora alega estar incapacitado, tampouco apontou as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, limitando-se a juntar a documentação médica de que dispõe relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Verifica-se também que o autor não declarou quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao acidente de trânsito que fundamenta seu pedido, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, juntado aos autos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante da ocorrência do acidente de trabalho; tudo sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina