Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO MARIANO NETO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de centenas de processos apenas no ano de 2025. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais se apresenta desprovida de elementos essenciais, tais como: juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características potencialmente abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial. Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar minuciosamente o caso concreto, mediante exposição clara, lógica e detalhada dos fatos que embasam a pretensão, afastando alegações genéricas, padronizadas ou desprovidas de lastro fático específico. Deverá a parte informar, de forma expressa, se efetivamente celebrou o contrato discutido ou se alega ocorrência de fraude, especificando, nesta hipótese, a modalidade supostamente praticada (ex.: falsificação de assinatura, contratação eletrônica indevida, uso de documentos por terceiro, fraude por meio de ligação telefônica, entre outras), não sendo admissíveis afirmações alternativas, condicionais ou genéricas. Deverá ainda esclarecer se houve disponibilização de valores, se estes foram recebidos, movimentados ou usufruídos de qualquer forma. Além disso, deve indicar com precisão o provimento jurisdicional pretendido, especificando se postula a declaração de nulidade do negócio jurídico ou o reconhecimento de sua inexistência; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800668-67.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]